Language of document : ECLI:EU:F:2013:4

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

23 de janeiro de 2013

Processo F‑24/11

Nicolas Katrakasas

contra

Comissão Europeia

«Função Pública — Concursos internos COM/INT/OLAF/09/AD 8 e COM/INT/OLAF/09/AD 10 — Luta antifraude — Reapreciação da decisão de admissão à prova oral — Reapreaciação da decisão de não inscrição na lista de reserva — Exceção de ilegalidade do aviso de concurso — Requisitos de diplomas e de experiência profissional — Regra do anonimato — Violação do artigo 31.° do Estatuto — Desvio de poder — Tema da prova escrita que favorece uma categoria de candidatos — Comportamento de um membro do júri na prova oral»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que N. Katrakasas pede, em substância, a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/INT/OLAF/09/AD 8, de 11 de maio de 2010, que confirmou, após reapreciação, a sua decisão de 9 de março de 2010 de não inscrever o recorrente na lista de reserva.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Recurso de uma decisão de não inscrição na lista de reserva de um concurso — Possibilidade de invocar a irregularidade do aviso de concurso para contestar a não inscrição — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

2.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Requisitos de admissão — Fixação no aviso de concurso — Apreciação, pelo júri, da experiência profissional dos candidatos — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 2.° e 5.°)

3.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Aplicação dos critérios de classificação e da sua ponderação — Poder de apreciação do júri

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

4.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Avaliação das aptidões dos candidatos — Poder de apreciação do júri — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

1.      No âmbito de um processo de recrutamento, o recorrente pode, num recurso em que impugne atos posteriores, como uma decisão de não inscrição na lista de reserva de um concurso, invocar a irregularidade de atos anteriores que com eles estejam estreitamente relacionados. Assim, o Tribunal da Função Pública pode, tendo em conta a coesão dos diferentes atos que compõem o processo de recrutamento, examinar se um ato preparatório, como o aviso de concurso, que está estreitamente relacionado com a decisão impugnada, está eventualmente ferido de ilegalidade.

Mais concretamente, quando o fundamento relativo à irregularidade do aviso de concurso, não impugnado oportunamente, tenha por objeto a fundamentação da decisão individual impugnada, o recurso deve ser julgado admissível. Com efeito, um candidato a um concurso não pode ser privado do direito de impugnar em todos os seus elementos, incluindo os elementos definidos no aviso de concurso, a procedência da decisão individual adotada a seu respeito em aplicação dos requisitos definidos nesse aviso, na medida em que apenas esta decisão de aplicação individualiza a sua situação jurídica e lhe permite saber com segurança como e em que medida os seus interesses específicos são afetados.

Em contrapartida, quando não exista uma relação estreita entre a própria fundamentação da decisão impugnada e o fundamento relativo à ilegalidade do aviso de concurso não impugnado oportunamente, este fundamento deve ser julgado inadmissível, em aplicação das regras de ordem pública relativas aos prazos de recurso, que não podem ser derrogadas, numa hipótese desse tipo, sem violação do princípio da segurança jurídica.

(cf. n.os 68, 70 e 71)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de março de 1986, Adams e o./Comissão, 294/84, n.° 17

Tribunal de Primeira Instância: 15 de fevereiro de 2005, Pyres/Comissão, T‑256/01, n.° 16; 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, n.os 39, 41 e 42, e jurisprudência referida

2.      O júri de um concurso tem a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se a experiência profissional apresentada por cada candidato corresponde ao nível exigido pelo aviso de concurso. O júri dispõe, a este respeito, de um poder discricionário, no âmbito das disposições do Estatuto referentes aos procedimentos de concurso, no que respeita à apreciação tanto da natureza e da duração das experiências profissionais anteriores dos candidatos, como da relação mais ou menos estreita que estas possam apresentar com as exigências do lugar a prover. Assim, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal da Função Pública deve limitar‑se a verificar se o exercício desse poder não está viciado por um erro manifesto.

(cf. n.° 124)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 1 de julho de 2010, Časta/Comissão, F‑40/09, n.° 58, e jurisprudência referida; 23 de outubro de 2012, Eklund/Comissão, F‑57/11, n.° 50, e jurisprudência referida

3.      O júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação para conduzir os seus trabalhos. Por conseguinte, quando o aviso de concurso não preveja critérios de classificação, pode fixar esses critérios ou, quando o aviso os preveja, sem no entanto referir a respetiva ponderação, pode determinar esta última.

(cf. n.° 136)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 8 juillet 2010, Wybranowski/Comissão, F‑17/08, n.° 32, e jurisprudência referida

4.      As apreciações a que procede um júri de concurso quando aprecia os conhecimentos e aptidões dos candidatos são de natureza comparativa. Essas apreciações, bem como as decisões através das quais o júri verifica a reprovação de um candidato a uma prova, constituem a expressão de um juízo de valor quanto à prestação do candidato nessa prova. Inserem‑se no amplo poder de apreciação de que goza o júri e só podem ser sujeitas ao controlo do órgão jurisdicional em caso de violação das regras que presidem aos trabalhos do júri. Daqui decorre que se, no âmbito de um recurso de anulação da decisão do júri de concurso que declara que o recorrente foi reprovado nas provas eliminatórias, o recorrente não invocar uma violação das regras que presidem aos trabalhos do júri ou não fizer prova de tal violação, o mérito da apreciação feita pelo júri não está sujeito à fiscalização do juiz da União.

(cf. n.os 148, 161 e 184)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 1 de dezembro de 1994, Michaël‑Chiou/Comissão, T‑46/93, n.° 49; 23 de janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, n.° 91, e jurisprudência referida; 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, n.° 276, e jurisprudência referida