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Acção intentada em 24 de Junho de 2008 - Comissão das Comunidades Europeias / República Federal da Alemanha

(Processo C-271/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Que o Tribunal de Justiça declare que, tendo as autoridades e empresas municipais com mais de 1218 trabalhadores adjudicado directamente, às entidades e empresas indicadas no § 6 do Tarifvertrag zur Entgeltumwandlung für Arbeitnehmer/-innen im kommunalen öffentlichen Dienst (TV-EUmw/VKA), contratos de prestação de serviços relativos ao regime profissional de reforma, sem concurso a nível europeu, a República Federal da Alemanha violou, até 31 de Janeiro de 2006, as disposições conjugadas do artigo 8.º e dos títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE1 e, desde 1 de Fevereiro de 2006, as disposições conjugadas do artigo 20.º e dos artigos 23.º a 55.º da Directiva 2004/18/CE2.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Alemanha, os trabalhadores podem exigir dos seus empregadores que parte dos seus futuros créditos salariais, até 4% da correspondente soma que serve de base ao cálculo das cotizações para o regime geral de pensões, seja destinada, mediante conversão, ao regime profissional de reforma. Nos termos da convenção colectiva respeitante à conversão dos salários em contribuições para a reforma dos trabalhadores dos serviços públicos municipais (a seguir "convenção colectiva"), esta conversão incumbe às autoridades e empresas municipais. A conversão deve ser efectuada por instituições públicas de previdência complementares, empresas da Sparkassen-Finanzgruppe (sociedade holding que controla as caixas de poupança) ou por seguradoras municipais. Em regra, as autoridades e empresas municipais celebram, com as entidades acima referidas, contratos colectivos de seguro para todos os seus trabalhadores abrangidos por um acordo de conversão dos salários.

Segundo os dados da Comissão, estes contratos de prestação de serviços relativos ao regime profissional de reforma foram adjudicados directamente pelas autoridades e empresas municipais, sem concurso a nível europeu, às entidades e empresas indicadas na convenção colectiva.

A Comissão afirma que as prestações de serviços em matéria de regime profissional de reforma são abrangidas pelo anexo I A, categoria 6, da Directiva 92/50/CEE e, desde 1 de Fevereiro de 2006, pelo anexo II A da Directiva 2004/18/CE. Trata-se aí de serviços de seguros e de fundos de pensões que não fazem parte dos seguros sociais obrigatórios. Por conseguinte, os contratos em questão, que são atribuídos por autoridades municipais, ou seja, por entidades adjudicantes, são contratos escritos, a título oneroso e contratos públicos na acepção das referidas directivas. Além disso, resulta da jurisprudência que o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 92/50/CEE não distingue entre os contratos celebrados por uma entidade adjudicante no cumprimento da sua missão de satisfazer necessidades de interesse geral e os que não estão relacionados com esta missão. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça rejeitou o conceito da qualidade funcional de entidade adjudicante. A Comissão entende que, por isso, não pode ser acolhida a objecção das autoridades alemãs de que, quanto ao regime profissional de reforma, as autoridades e empresas municipais não têm a qualidade funcional de entidades adjudicantes, na acepção do direito relativo às adjudicações.

A Comissão entende ainda que os contratos em causa ultrapassam em larga medida os limiares pertinentes. Contrariamente ao entendimento da demandada, ao efectuar este cálculo não se deve tomar como base cada um dos contratos. Pelo contrário, há que atender à duração do contrato-quadro, dado que os acordos individuais entre o trabalhador e a entidade patronal não são objecto da adjudicação de contratos na acepção do direito comunitário relativo às adjudicações. Deste modo, o valor de um acordo-quadro a ter em conta é igual ao valor estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos para a duração total do acordo-quadro. Segundo os cálculos da Comissão, o limiar é ultrapassado, pelo menos, por 110 cidades na República Federal da Alemanha.

Por conseguinte, as autoridades e as empresas municipais deviam ter atribuído os contratos de prestação de serviços relativos ao regime profissional de reforma não directamente aos organismos e empresas mencionados na convenção colectiva, mas só depois de terem realizado um concurso a nível europeu. Esta apreciação também não é alterada pelo facto de a manutenção da remuneração ser regulada por convenção colectiva. Em primeiro lugar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça entende claramente que não existe, em direito comunitário, um princípio geral da autonomia dos parceiros sociais, e, em segundo lugar, a Comissão não considera que o princípio da autonomia dos parceiros sociais, consagrado na Lei Fundamental alemã, seja indevidamente limitado pelo cumprimento, pelas entidades adjudicantes, das obrigações legais existentes em matéria de adjudicação.

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1 - JO L 209, p. 1.

2 - JO L 134, p. 114.