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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015 – EJ e o. / Comissão

(Processo F-112/14) 1

«Função pública – Funcionários – Reforma do Estatuto – Regulamento n.° 1023/2013 – Lugares-tipo – Regras transitórias relativas à classificação nos lugares-tipo – Artigo 30.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto – Administradores juristas de grau AD 13 do serviço jurídico da Comissão – Situação dos ‘consultores jurídicos’ e dos ‘membros do serviço jurídico’ – Modalidades de acesso ao grau AD 13 na vigência do Estatuto de 2004 – Promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto – Nomeação em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto – Classificação nos lugares-tipo ‘conselheiro ou equivalente’ e ‘administrador em transição’ – Ato lesivo – Conceito de ‘responsabilidades significativas’ – Conceito de ‘responsabilidades especiais’ – Igualdade de tratamento – Elegibilidade para a promoção ao grau AD 14 – Confiança legítima – Princípio da segurança jurídica»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: EJ e o. (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação das decisões da AIPN de classificar os recorrentes, de acordo com as novas regras de carreira e promoção aplicáveis após a reforma do Estatuto dos Funcionários de 1 de janeiro de 2014, no lugar-tipo «administrador principal em transição», privando-os, em seu entender, da possibilidade de serem promovidos ao grau AD 14, e pedido de declaração de ilegalidade do artigo 30.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto.

Dispositivo do acórdão

São anuladas as decisões individuais, materializadas numa indicação inserida depois de 1 de janeiro de 2014 nos processos individuais informatizados dos recorrentes, adotadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia e que classificam EJ e os outros recorrentes, cujos nomes anonimizados figuram em anexo, no lugar designado, na Comissão Europeia, por «administrador principal em transição», correspondente ao lugar-tipo estatutário «administrador em transição».

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por EJ e pelos outros recorrentes, cujos nomes anonimizados figuram em anexo.

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.

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1 JO C 26, de 26.1.2015, p. 47.