Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 12 de novembro de 2019 – TC, UB/Komisia za zashtita ot diskriminatsia, VA
(Processo C-824/19)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrentes: TC, UB
Recorrido: Komisia za zashtita ot diskriminatsia, VA
Questões prejudiciais
Resulta da interpretação do artigo 5.°, n.° 2, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e dos artigos [2.°], n.os 1, 2 e 3, e 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 , que é admissível que uma pessoa que é deficiente visual possa participar num processo penal como jurado?
A deficiência de uma pessoa permanentemente cega é uma característica que constitui um requisito essencial e determinante para o exercício da atividade de jurado, que justifica uma diferença de tratamento e não constitui uma discriminação em razão da característica da «deficiência»?
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1 JO 2000, L 303, p. 16.