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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 27 de março de 2019 – EUROVIA Ipari, Kereskedelmi, Szállítmányozási és Idegenforgalmi Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-258/19)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: EUROVIA Ipari, Kereskedelmi, Szállítmányozási és Idegenforgalmi Kft.

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

A prática de um Estado-Membro que, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, atende exclusivamente ao momento em que se verificou o facto gerador do imposto, sem ter em conta que o âmbito do cumprimento foi objeto de ação cível entre as partes, decidida judicialmente, e que a fatura não foi emitida até ter sido proferida sentença transitada em julgado, é contrária ao princípio da neutralidade fiscal e aos requisitos formais do direito à dedução do IVA?

Em caso de resposta afirmativa, é possível ultrapassar o prazo de preclusão para o exercício do direito à dedução do IVA, fixado pela regulamentação do Estado-Membro em cinco anos contados a partir do momento em que se efetuou a prestação de serviços?

Em caso de resposta afirmativa, tem influência no exercício do direito à dedução a conduta do recetor da fatura no presente processo, que não pagou a remuneração do empreiteiro determinada por sentença transitada em julgado até este ter instaurado o processo executivo, motivo pelo qual a fatura não chegou ser emitida antes de expirar o prazo de preclusão?

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