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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 29 de março de 2019 – Recorded Artists Actors Performers Ltd/Phonographic Performance (Ireland) Ltd, Minister for Jobs Enterprise and Innovation, Ireland, Attorney General

(Processo C-265/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Recorded Artists Actors Performers Ltd

Recorridos: Phonographic Performance (Ireland) Ltd, Minister for Jobs Enterprise and Innovation, Ireland, Attorney General

Questões prejudiciais

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de interpretar a Diretiva 2006/115 1 relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (a seguir «a Diretiva») à luz do espírito e dos objetivos da Convenção de Roma 2 e/ou do WPPT 3 limita-se aos conceitos que são expressamente mencionados na Diretiva, ou, em alternativa, tal obrigação é extensiva a conceitos que só existem nos dois acordos internacionais? Em especial, em que medida deve o artigo 8.° da Diretiva ser interpretado à luz do requisito de «tratamento nacional» constante do artigo 4.° do WPPT?

Um Estado-Membro dispõe de margem de apreciação para estabelecer critérios a fim de determinar quais são os artistas que podem ser qualificados de «artistas intérpretes ou executantes» na aceção do artigo 8.° da Diretiva? Em particular, pode um Estado-Membro restringir o direito de partilhar de forma equitativa uma remuneração quando: i) a prestação seja executada num país do Espaço Económico Europeu («EEE») ou quando ii) os artistas intérpretes ou executantes têm domicílio ou residência num país pertencente ao EEE?

Em que medida dispõe um Estado-Membro de margem de apreciação para responder a uma reserva formulada por uma Parte Contratante nos termos do artigo 15.°, n.° 3 do WPPT? Em especial, está o Estado-Membro obrigado a reproduzir de forma precisa a reserva formulada pela outra Parte Contratante? Está uma Parte Contratante obrigada a não aplicar a regra dos trinta dias constante do artigo 5.° da Convenção de Roma, sendo que desta situação pode resultar que o produtor que pertence à Parte que formulou a reserva recebe uma remuneração, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, em detrimento dos artistas intérpretes ou executantes da mesma gravação sonora? Em alternativa, pode a Parte à qual foi formulada a reserva reconhecer direitos aos nacionais da Parte que formulou a reserva que sejam mais generosos do que os direitos que são reconhecidos pela Parte que formulou a reserva, ou seja, pode a Parte à qual foi formulada uma reserva conceder direitos que não são reciprocamente reconhecidos pela Parte que formulou a reserva?

Pode, em qualquer circunstância, o direito a uma remuneração equitativa ser limitado aos produtores de uma gravação sonora, ou seja, pode o direito ser denegado aos artistas intérpretes ou executantes cujas prestações foram fixadas naquela gravação sonora?

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1 JO 2006, L 376, p. 28.

2 Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (1961).

3 Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas de 1996.