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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 26 de março de 2019 – S.A.D. Maler und Anstreicher OG

(Processo C-256/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichts Wien

Partes no processo principal

Recorrente: S.A.D. Maler und Anstreicher OG

Autoridade recorrida: Magistrat der Stadt Wien

Outra parte no processo: Bauarbeiter Urlaubs- und Abfertigungskasse

Questões prejudiciais

1)    Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como o princípio da efetividade, ser interpretados, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente em aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que o legislador deve assegurar que esta garantia constitucional seja efetiva e não apenas teórica?

1a)    Questão complementar: em caso de resposta negativa à primeira questão:

Num ordenamento jurídico nacional cuja Constituição consagra o direito fundamental à distribuição fixa de processos, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como o princípio da efetividade, impõem algum tipo de obrigações de garantia ao legislador e, em caso afirmativo, que tipo de obrigações são impostas?

1b)    Questões complementares: em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

1b- 1)    O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como o princípio da efetividade, impõem, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à distribuição fixa de processos, a inobservância de uma instrução ou uma ação relativas à atribuição de processos a um juiz por um órgão incompetente para esta instrução ou ação nos termos da lei?

1b- 2)     O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como o princípio da efetividade, impõem, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à distribuição fixa de processos, que o regulamento de processo do tribunal apenas possa conferir ao órgão competente para a atribuição de processos judiciais, quando muito, uma estreita margem de apreciação definida previamente quanto à decisão de atribuição?

2)    Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como o princípio da efetividade, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente em aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que um juiz que tenha dúvidas 1) quanto à legalidade de uma repartição interna de processos ou 2) quanto à legalidade de uma decisão interna que executa uma repartição interna de processos que afeta diretamente a atividade do juiz (em particular, as decisões de atribuição de processos), deve poder interpor um recurso (que, em particular, não constitua um encargo financeiro para este juiz) para outro tribunal que possa conhecer e decidir plenamente sobre a legalidade do ato considerado ilegal?

Em caso de resposta negativa: existem outros requisitos que o legislador deva assegurar para que um juiz esteja em condições de garantir a legalidade do cumprimento das exigências legais que lhe dizem respeito quanto à observância dos requisitos legais (em particular intrajudiciais) em matéria de distribuição de processos?

3)    Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como o princípio da efetividade, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente e aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que uma parte num processo que tenha dúvidas 1) quanto à legalidade de uma disposição da repartição interna de processos que é prejudicial à resolução do seu processo ou 2) quanto à legalidade da atribuição desse processo a um determinado juiz, deve poder interpor, antes da decisão judicial, um recurso (que não implique um encargo financeiro excessivo para a parte) para outro tribunal que possa conhecer e decidir plenamente sobre a legalidade do ato considerado ilegal?

Em caso de resposta negativa: existem outros requisitos que o legislador deva assegurar para que uma parte esteja em condições de, antes da decisão judicial, garantir a legalidade da observância do seu direito fundamental ao respeito do «juiz legal»?

4)    Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como o princípio da efetividade, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente em aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que a repartição interna de processos e o registo interno do tribunal relativo à entrada de processos devem ser de tal forma transparentes e compreensíveis que o juiz ou a parte estejam em condições de controlar, sem qualquer esforço adicional, a conformidade da atribuição de processos concreta a um juiz ou a uma determinada secção de juízes com os requisitos da repartição interna de processos?

Em caso de resposta negativa: existem outros requisitos que o legislador deva assegurar para que um juiz ou uma parte estejam em condições de obter informação sobre a legalidade de uma determinada atribuição de processos?

5)    Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta, bem como o princípio da efetividade, pelo menos no que respeita a uma ordem jurídica nacional que consagra na sua Constituição um direito fundamental à atribuição de processos judiciais de acordo com uma distribuição fixa de processos, definida previamente em aplicação de regras gerais, a fim de garantir a independência e a imparcialidade dos tribunais, ser interpretados no sentido de que as partes e o juiz de um processo devem estar em condições, sem particular esforço da sua parte, de compreender o conteúdo das regras de distribuição de processos, bem como de que as partes no processo e o juiz devem estar deste modo em condições de analisar a legalidade da atribuição do processo a um juiz ou a uma determinada secção de juízes?

Em caso de resposta negativa: existem outros requisitos que o legislador deva assegurar para que um juiz ou uma parte estejam condições de poder compreender a legalidade de uma determinada atribuição do processo?

6)    À luz da sua obrigação de cumprir os requisitos processuais do direito da União, que obrigações de adoção de medidas incumbem a um juiz que, por força de um ato a que não se pode opor (através do recurso a um tribunal ou por outras vias), é obrigado a adotar um ato que infringe o direito da União e viola os direitos das partes?

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