Language of document : ECLI:EU:F:2013:198

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

12 de dezembro de 2013

Processo F‑68/12

Giorgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Relatório de avaliação — Exercício de avaliação relativo ao ano de 2010 — Pedido de anulação do relatório de avaliação — Pedido de anulação do número de pontos de promoção atribuídos»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, no qual G. Lebedef pede a anulação do relatório de avaliação relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010, e mais especificamente, do nível de desempenho e do número de pontos de promoção atribuídos subsequentemente.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. G. Lebedef suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Poder de apreciação dos avaliadores — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

2.      Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Classificação num grau inferior — Conceito — Redução do número de pontos de promoção obtidos nos exercícios de avaliação e de classificação sucessivos — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 43.º e 86.º e anexo IX, artigo 9.º)

1.      É reconhecido um amplo poder de apreciação aos avaliadores nos juízos relativos ao trabalho dos funcionários que têm de avaliar. Por conseguinte, a fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz sobre o conteúdo dos relatórios de avaliação está limitada à fiscalização da regularidade processual, à exatidão material dos factos e à inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder. Assim, cabe apenas ao Tribunal da Função Pública fiscalizar a justeza da apreciação feita pela administração sobre as aptidões profissionais de um funcionário, quando esta contenha juízos de valor complexos que, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de verificação objetiva.

(cf. n.º 53)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 29 de setembro de 2011, Kimman/Comissão, F‑74/10, n.º 89

2.      A redução do número de pontos de promoção obtidos nos exercícios de avaliação e de classificação sucessivos, por um funcionário que foi objeto de uma decisão de classificação num grau inferior, constitui a consequência dessa decisão e não uma sanção adicional. Com efeito, manter o número de pontos de promoção existente antes da decisão de classificação num grau inferior teria por efeito permitir ao funcionário em causa beneficiar de uma oportunidade mais importante do que a dos seus colegas de ser rapidamente promovido ao próximo grau, o que seria contrário ao princípio da igualdade de tratamento que implica que todos os funcionários promovidos a um mesmo grau devem, com mérito igual, beneficiar das mesmas oportunidades de promoção. Pelas mesmas razões, o funcionário não pode alegar que manteve a sua antiguidade. Declarar o contrário equivaleria a limitar, pelo menos, parcialmente, a sanção de classificação num grau inferior.

(cf. n.º 63)