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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt — Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 27 de agosto de 2019 – BY/CX

(Processo C-637/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea Hovrätt — Patent- och marknadsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: BY

Recorrido: CX

Questões prejudiciais

O termo «público» constante dos artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, tem um significado uniforme?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, são os órgãos jurisdicionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do termo «público», na aceção das referidas disposições?

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a) se uma obra protegida for comunicada a um órgão jurisdicional, pode esse órgão jurisdicional ser abrangido pelo âmbito de aplicação do termo «público»? b) se uma obra protegida for distribuída a um órgão jurisdicional, pode esse órgão jurisdicional ser abrangido pelo âmbito de aplicação do termo «público»?

O facto de a legislação nacional estabelecer um princípio geral de acesso a documentos públicos, segundo o qual qualquer pessoa que o requeira pode aceder a atos processuais apresentados a juízo, exceto quando contenham informação confidencial, afeta a apreciação da questão de saber se a apresentação a juízo de uma obra protegida equivale a uma «comunicação ao público» ou a uma «distribuição ao público»?

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1     JO 2001, L 167, p. 10.