Language of document : ECLI:EU:F:2009:137


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

7 de Outubro de 2009

Processo F-101/08

Spyridon Pappas

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pensões – Transferência para o regime comunitário de direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Retirada – Admissibilidade – Afastamento do lugar no interesse do serviço – Montante da pensão»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que S. Pappas pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2008, que fixa os seus direitos à pensão de aposentação, em segundo lugar, a anulação da decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que, por um lado, retirou a carta de 23 de Outubro de 2000 que fixava em 18 anos e 10 dias a bonificação de anuidades de pensão comunitária resultante da transferência, para o regime comunitário de pensões, dos direitos por ele adquiridos designadamente na qualidade de membro do Conselho de Estado helénico, por outro, fixou essa bonificação em 15 anos, 2 meses e 21 dias, e, em terceiro lugar, a anulação de outra decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que, por um lado, retirou a carta de 7 de Setembro de 2001 que fixava em 2 anos, 4 meses e 2 dias a bonificação de anuidades de pensão comunitária resultante da transferência dos direitos por ele adquiridos na qualidade de advogado na Grécia, e, por outro, fixou essa bonificação em 1 ano, 10 meses e 15 dias.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Início da contagem

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.º 2)

2.      Funcionários – Pensões – Aquisição dos direitos à pensão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 50.°)

1.      Para que uma decisão esteja devidamente notificada, na acepção das disposições do Estatuto, é necessário que tenha sido comunicada ao seu destinatário e que este esteja em condições de tomar utilmente conhecimento do respectivo conteúdo.

Cabe à instituição que invoca um incumprimento do prazo previsto no artigo 90.°, n.º 2, do Estatuto, segundo o qual as reclamações devem ser apresentadas num prazo de três meses a partir «do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual», fazer prova da data em que o referido prazo começou a correr.

Embora a prova de que o destinatário de uma decisão tomou efectiva e utilmente conhecimento da mesma não possa resultar de simples indícios, circunstâncias diferentes de uma notificação formal da referida decisão, tais como uma mensagem de correio electrónico do referido destinatário do qual resulte que ele tinha utilmente tomado conhecimento da decisão, podem constituir tal prova.

(cf. n.os 41 a 44)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Junho de 1976, Jänsch/Comissão, 5/76, Colect., p. 415, Recueil, p. 1027, n.º 10; 5 de Junho de 1980, Belfiore/Comissão, 108/79, Recueil, p. 1769, n.º 7

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Junho de 1993, Fiorani/Parlamento, T‑50/92, Colect., p. II‑555, n.º 16; 3 de Junho de 1997, H/Comissão, T‑196/95, ColectFP, pp. I‑A‑133 e II‑403, n.os 32 a 35; 27 de Setembro de 2002, Di Pietro/Tribunal de Contas, T‑254/01, ColectFP, pp. I‑A‑177 e II‑929, n.os 25 a 27

Tribunal da Função Pública: 20 de Abril de 2007, L/EMEA, F‑13/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 29 a 32; 25 de Abril de 2007, Lebedef‑Caponi/Comissão, F‑71/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 34

2.      Decorre claramente da redacção do artigo 50.°, último parágrafo, do Estatuto que o funcionário, titular de um lugar de grau A 1 ou A 2 afastado do seu lugar no interesse do serviço sem que lhe seja aplicada a redução prevista no artigo 9.° do Anexo VIII, beneficia do direito à pensão, sob reserva de, no termo do período durante o qual se manteve o direito ao subsídio visado no artigo 50.°, o funcionário ter atingido a idade de 55 anos.

Uma interpretação literal do último parágrafo do artigo 50.° impõe-se tanto mais que, por um lado, a disposição em causa tem carácter derrogatório em relação às regras gerais de cálculo de uma pensão de aposentação e, por conseguinte, deve ser objecto de uma interpretação restrita e que, por outro, as disposições relativas à constituição do direito a prestações financeiras devem ser interpretadas em sentido estrito.

(cf. n.os 62, 64 e 65)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Setembro de 2003, Lebedef e o./Comissão, T‑221/02, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1037, n.º 38, e jurisprudência referida; 16 de Dezembro de 2004, Pappas/Comissão, T‑11/02, ColectFP, pp. I‑A‑381 e II‑1773, n.º 53

Tribunal da Função Pública: 14 de Dezembro de 2006, André/Comissão, F‑10/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑183 e II‑A‑1‑755, n.os 34 a 36