Language of document : ECLI:EU:F:2007:212

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

29 de Novembro de 2007

Processo F‑19/07

Georgi Kerelov

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Concurso geral – Júri – Contacto com os membros do júri – Exclusão do concurso – Não inscrição na lista de reserva»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual G. Kerelov pede a anulação das decisões do júri do concurso geral EPSO/AD/43/06, de 6 de Dezembro de 2006 e de 2 de Fevereiro de 2007, respectivamente, de não o inscrever na lista de reserva do concurso referido e de o excluir do mesmo, e a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização estimada, ex aequo et bono, em 120 491,28 euros.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Fundamentos

2.      Funcionários – Concurso – Júri – Decisão de exclusão de um candidato

(Estatuto dos Funcionários, artigo 30.°)

1.      No âmbito de um recurso que contesta a legalidade da decisão de excluir um candidato de um concurso pelo facto de este ter violado os termos do aviso do concurso ao entrar em contacto com os membros do júri, compete ao interessado, com elementos de prova suficientemente precisos e coerentes em defesa da sua causa, provar o contrário ou, pelo menos, dar uma explicação ou justificação susceptível de pôr em causa a veracidade do facto alegado, para permitir ao Tribunal tomar a sua decisão.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 79

2.      O júri do concurso, habilitado a elaborar a lista de candidatos aprovados nos termos do artigo 30.° do Estatuto, é competente para verificar o comportamento irregular de um candidato e exclui‑lo do concurso nos termos do aviso do concurso. Para este efeito, a circunstância de a decisão formal de exclusão do candidato só lhe ter sido comunicada depois da publicação da lista de reserva que continha, por erro, o nome do interessado, não é susceptível de tornar aquela decisão irregular, dada a inexistência de qualquer prazo peremptório a este respeito, previsto pelas disposições estatutárias aplicáveis, e de qualquer incumprimento do princípio da boa administração que pudesse, por este motivo, ser censurado à instituição.

(cf. n.° 37)