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Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2020 pela República Helénica do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de dezembro de 2019 no processo T-295/18, República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-107/20 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: E. Tsaousi, A. Vasilopoulou e E. Krompa)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que seja dado provimento ao recurso e anulado o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Geral em 19 de dezembro de 2019, no processo Τ-295/18, que negou provimento ao recurso interposto pela República Helénica, em 7 de maio de 2018, contra a Decisão de Execução n.° 2018/304/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018; pede que seja dado provimento ao referido recurso e anulada a Decisão da Comissão na parte em que exclui do financiamento da União Europeia as despesas da República Helénica, num montante total (bruto) de 17 869 131,75 euros (incidência orçamental de 14 857 076,98 euros), efetuadas e declaradas no âmbito do FEADER relativamente às medidas 125A, 321 e 322 (montante bruto de 15 631 043,52 euros e incidência orçamental de 12 618 988,75 euros) e à medida 123A (montante de 2 238 088,23 euros), bem como num montante de 588 103,59 euros [por despesas] efetuadas no âmbito do FEAGA na sequência da medida de controlo das operações para os exercícios orçamentais 2011-2014.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso. Os primeiros cinco fundamentos são respeitantes à improcedência dos fundamentos de anulação das correções aplicadas às despesas do FEADER.

O primeiro fundamento de recurso é relativo à interpretação e aplicação erradas do artigo 52.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, à desvirtuação do âmbito do recurso e do respetivo anexo A23, bem como à fundamentação insuficiente e inadequada do acórdão recorrido.

Com o segundo fundamento de recurso, alega-se que o acórdão recorrido deve ser anulado por falta de fundamentação, por interpretação e aplicação erradas do princípio de ne bis in idem e omissão de pronúncia do Tribunal Geral sobre as acusações da República Helénica no que respeita à violação, por parte da Comissão, dos princípios da segurança jurídica, da boa administração, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade, infringindo o artigo 76.° do Regulamento de Processo.

Com o terceiro fundamento de recurso, alega-se que o acórdão recorrido enferma de aplicação e interpretação erradas dos artigos 71.°, n.os 2 e 3, e 75.° do Regulamento (CE) n.° 1698/2005, do artigo 43.° do Regulamento (CE) n.° 1974/2006 e do artigo 24.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 65/2011, e que a rejeição do terceiro fundamento de recurso contém uma fundamentação insuficiente e inadequada.

O quarto fundamento de recurso é relativo à interpretação e aplicação erradas do artigo 296.° TFUE, conjugado com os artigos 36.° e 40.° do Regulamento de Execução n.° 908/2014, bem como a uma fundamentação insuficiente, inadequada e contraditória do acórdão recorrido no que respeita à negação da violação do princípio da proporcionalidade e da boa administração por parte da Comissão.

Com o quinto fundamento de recurso alega-se a omissão de pronúnica do Tribunal Geral sobre as acusações da República Helénica quanto à violação, por parte da Comissão, do princípio da proporcionalidade no que respeita à aplicação da correção financeira às medidas 321, 322 e 123A, em violação do artigo 76.° do Regulamento de Processo.

A improcedência dos fundamentos de anulação da correção aplicada às despesas do FEAGA é invocada no sexto fundamento de recurso, em que é alegada a aplicação errada do dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE, a desvirtuação do relatório de síntese e uma fundamentação insuficiente.

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