Language of document :

Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2019 – República Italiana/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

(Processo C-106/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, S. Fiorentino e C. Colelli, agentes)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Regulamento (UE) 2018/1718 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 726/2004 no que respeita à localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos, publicado no JOUE, de 16 de novembro de 2018, L 291 1 .

Condenar o Conselho e o Parlamento no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, são invocados dois fundamentos, com os quais se alega:

Violação dos artigos 10.°, 13.° e 14.° do Tratado da União Europeia e dos artigos 114.°, 168.°, n.° 4, alínea c), 289.° e 294.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: o Regulamento impugnado, ao indicar Amesterdão como sede da EMA, limitou-se a reproduzir a escolha efetuada na reunião do Conselho, de 20 de novembro de 2017, em cuja adoção o Parlamento Europeu não participou. Daqui resulta que, na aprovação do regulamento, o Parlamento, uma vez que não teve possibilidade de interferir de nenhum modo no conteúdo da decisão tomada, foi espoliado das suas prerrogativas, que deviam ter sido plenamente respeitadas nos termos das normas dos Tratados que regulamentam o processo legislativo escolhido;

Ilegalidade derivada do regulamento impugnado, em razão da ilegalidade da decisão de 20 de novembro de 2017 – 14559/17. Desvio de poder por falta de instrução e desvirtuação dos factos: caso se entenda que efetivamente o Regulamento devia consagrar a decisão tomada em 20 de novembro de 2017, e que, portanto, não foram violadas as prerrogativas do Parlamento, então devia considerar-se que, a título derivado, o próprio regulamento padecia dos mesmos vícios que viciam essa decisão, já alegados pela República Italiana no recurso que deu origem ao processo C-59/18.

____________

1     Regulamento (UE) 2018/1718 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 726/2004 no que respeita à localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos (JO 2018, L 291, p. 3).