Language of document : ECLI:EU:F:2009:46

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

6 de Maio de 2009

Processo F‑137/07

Giovanni Sergio e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Direitos e deveres – Liberdade sindical – Protocolo de acordo Comissão ‑ organizações sindicais e profissionais – Decisões individuais de destacamento/dispensa de serviço baseadas num protocolo – Acto lesivo – Legitimidade – Funcionário que age a título pessoal e não por conta de uma organização sindical – Inadmissibilidade – Notificação do indeferimento da reclamação ao advogado dos recorrentes – Início da contagem do prazo de recurso»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que G. Sergio e quatro outros funcionários da Comissão pedem, em primeiro lugar, a anulação do «Protocolo de acordo entre as Organizações Sindicais e Profissionais (OSP) e a Direcção‑Geral do Pessoal e da Administração», da Comissão, respeitante à afectação de recursos para a representação do pessoal quanto ao ano de 2006, em segundo lugar, a anulação das decisões individuais de dispensa de serviço adoptadas em benefício dos representantes dos sindicatos Alliance e Fédération de la fonction publique européenne com base no protocolo de 2006 e das regras de representatividade das OSP, em terceiro lugar, a anulação da decisão do Director Geral da direcção geral «Pessoal e Administração», de 14 de Novembro de 2006, que reintegrou Marquez‑Garcia na sua direcção geral de origem; além disso, pedem a condenação da Comissão no pagamento simbólico de um euro a cada um em reparação, por um lado, do dano moral e político que sofreram enquanto representantes da Union syndicale fédérale e, por outro lado, do dano moral e de carreira que sofreram enquanto funcionários ou agentes.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Os recorrentes são condenados nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Conceito – Acordo entre uma instituição e as organizações sindicais e profissionais relativo à atribuição de benefícios às referidas organizações com base na sua representatividade – Exclusão – Decisão que recusa o destacamento sindical de um funcionário designado pelas referidas organizações em virtude do acordo – Inclusão

(Artigos 230.° CE e 236.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 10.° ‑C, 24.° ‑B, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Direitos e deveres – Direito sindical – Limites – Obrigação de a administração conceder aos representantes sindicais isenções duradouras e instituídas para o cumprimento do seu trabalho nos seus serviços – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°‑B)

3.      Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Recurso de anulação por um membro de uma organização sindical ou profissional – Pedidos de anulação de decisões que atribuem «destacamentos sindicais» aos membros de outra organização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 24.°‑B, 90.° e 91.°)

4.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Competência vinculada da Administração – Decisão de reintegração no seu serviço de um funcionário que beneficiou de um destacamento sindical mas não voltou a ser designado pela sua organização sindical – Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

5.      Funcionários – Recurso – Prazos – Início da contagem – Reclamação apresentada, em nome de vários funcionários, por um advogado

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, e Anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.º, n.° 2)

1.      Um acordo entre uma instituição e as organizações sindicais e profissionais que concede benefícios às referidas organizações em função da sua representatividade, como a possibilidade de beneficiar de «destacamentos sindicais», a atribuição de créditos e a disponibilização de pessoal externo, destina‑se unicamente a regular as relações colectivas de trabalho entre a administração e essas organizações, no sentido de que não se situa na esfera das relações individuais de trabalho entre a instituição e o funcionário, mas no quadro das relações entre essa instituição e as referidas organizações. Assim, embora esse acordo seja susceptível de lesar os interesses funcionais de uma dessas organizações, não é susceptível de afectar a situação individual dos funcionários que pertencem a esta última, nomeadamente o exercício individual de um dos direitos sindicais concedidos nos termos do artigo 24.°‑B do Estatuto ou um direito resultante de um acordo entre a instituição e as organizações sindicais e profissionais.

Em consequência, um funcionário que actue a título individual não é directamente afectado por esse acordo. Apenas as organizações sindicais e profissionais são, nessa matéria, individualmente afectadas e, portanto, susceptíveis de usar as vias de recurso de que dispõem, com base no artigo 230.° CE, com o fim de proteger os seus interesses funcionais próprios. Só no caso de, tendo em conta a intensidade dos seus efeitos, ser possível considerar que o enfraquecimento de uma dessas organizações resultante de acordo como privando os membros dessa organização do exercício normal dos seus direitos sindicais é que os funcionários, agindo a título individual, poderiam invocar um interesse em agir resultante do enfraquecimento da organização à qual pertencem.

Porém, na hipótese de esse acordo conceder a uma dessas organizações um destacamento e de esta ter designado nominativamente um funcionário para beneficiar da mesma, uma eventual decisão da autoridade investida do poder de nomeação que recuse a esse funcionário o benefício do destacamento seria lesiva para o referido funcionário e poderia ser objecto de recurso de anulação interposto por ele com fundamento no artigo 236.° CE, o que não é o caso do próprio acordo.

(cf. n.os 51, 52, 56, 79 e 81 a 84)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Maio de 2004, Hecq/Comissão, T‑34/03, ColectFP p. I‑A‑143 e II‑639, n.° 46

2.      Embora a liberdade sindical constitua um princípio geral do direito do trabalho que implica, nomeadamente, que os representantes sindicais beneficiem de dispensas de serviço com vista à participação na concertação com as instituições, o seu conteúdo não pode ser entendido no sentido de comportar para as instituições comunitárias a obrigação de conceder aos representantes sindicais isenções duradouras e definitivas do cumprimento do trabalho nos seus serviços, para se consagrarem às tarefas de representação do pessoal. A possibilidade de um funcionário invocar um direito individual de beneficiar de um «destacamento sindical» que lhe permita contestar uma medida de atribuição de «destacamentos sindicais» depende, portanto, de disposições específicas que prevejam a existência desse direito.

(cf. n.os 61 e 62)

3.      Pedidos apresentados no quadro de um recurso interposto por funcionários que pertencem a uma organização sindical ou profissional, com vista a obter a anulação de decisões que atribuem «destacamentos sindicais» a outros funcionários pertencentes a outra dessas organizações devem ser julgados inadmissíveis. Com efeito, essas decisões, não tendo como destinatários os recorrentes, não modificam de maneira evidente a sua própria situação enquanto funcionários ou agentes. Além disso, essas decisões não constituem uma restrição ao exercício individual da sua liberdade sindical, posto que, apesar de terem por efeito restringir as possibilidades de os recorrentes obterem um «destacamento sindical», não têm por objecto exclui‑los, por princípio, do direito a esse destacamento. Além disso, tais decisões não afectam directa e imediatamente os interesses dos recorrentes modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica enquanto funcionários ou agentes.

(cf. n.os 92 a 95)

4.      Uma instituição é obrigada a reintegrar no seu serviço um funcionário que deixou de estar designado por uma organização sindical para beneficiar de um dos destacamentos da qual esta dispõe nos termos de um protocolo relativo à afectação dos recursos entre as organizações sindicais e profissionais. Por conseguinte, a globalidade dos fundamentos apresentados contra uma tal decisão de reintegração é inadmissível na medida em que os requisitos da competência vinculada – isto é a falta de designação do funcionário em causa pela organização sindical, com base num destacamento de que a mesma dispõe – estão preenchidos. Com efeito, em tal caso, o recorrente não teria um interesse legítimo em obter a anulação da decisão impugnada, anulação esta que apenas poderia dar lugar à adopção de uma nova decisão idêntica, quanto ao fundo, à decisão anulada.

(cf. n.os 103 e 104)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Dezembro de 1996, Stott/Comissão, T‑99/95, Colet., p. II‑2227, n.os 31 e 32

5.      Se for claro que uma reclamação é apresentada por um advogado em nome de funcionários ou de agentes, a administração pode legitimamente considerar que aquele se torna destinatário da decisão tomada em resposta a essa reclamação. Na falta de indicações em sentido contrário recebidas pela administração antes da notificação da resposta, esta notificação, dirigida ao advogado, é válida como notificação aos funcionários ou agentes que este representa e dá início ao prazo de recurso de três meses previsto no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto.

A este respeito, quando é feita uma reclamação por um advogado em nome de vários funcionários ou agentes, a notificação da resposta pela instituição, feita a esse advogado, é uma garantia em matéria de segurança jurídica para a instituição, mas também para o advogado dos requerentes que dispõe nesse caso de uma data única para conhecer o prazo que lhe é concedido para apresentar um eventual recurso em nome dos funcionários ou agentes que representa.

Para defender que o seu recurso não está fora de prazo, os recorrentes não podem utilmente invocar disposições do direito nacional do advogado, relativas ao mandato, segundo as quais a existência de um mandato que permite a um advogado apresentar um acto processual, nomeadamente um recurso, não implica a existência de um mandato que lhe permita ser destinatário da resposta a esse recurso, pois a reclamação administrativa apresentada por um funcionário não está submetida a nenhum requisito de forma e as disposições do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto não obrigam a que, para apresentar uma reclamação, o funcionário seja representado por um advogado.

Além disso, embora, em matéria de recurso jurisdicional, as disposições do artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicáveis ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo ao referido Estatuto, prevejam que as «partes devem ser representadas por um advogado [e que s]ó um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal», as disposições do artigo 90.°, n.° 2 do Estatuto não fazem esse reenvio para o direito dos Estados‑Membros.

Finalmente, sob pena de violar os princípios da uniformidade do direito comunitário e da igualdade de tratamento dos funcionários, a aplicação das disposições do Estatuto relativas à reclamação prévia que o funcionário deve apresentar à autoridade investida do poder de nomeação antes da interposição de um recurso jurisdicional não pode depender da qualificação que as ordens jurídicas nacionais reservam ao conceito de mandato.

De qualquer modo, quando os funcionários, para apresentar uma reclamação, tomam a iniciativa de se fazerem representar por um advogado, e não tendo fornecido à administração precisões que indiquem que este não é o destinatário da resposta a essa reclamação, incumbe aos referidos funcionários certificar‑se, tendo em conta as disposições nacionais pertinentes em matéria de mandato, de que o seu advogado pode receber a resposta à reclamação que apresentou em seu nome.

(cf. n.os 125, 126 e 131 a 134)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 9 de Dezembro de 2008, Efstathopoulos/Parlamento, F‑144/07, ColectFP p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 37