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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 19 de abril de 2019 – Nobina Finland Oy

(Processo C-327/19)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Nobina Finland Oy

Outros intervenientes no processo: Helsingin seudun liikenne-kuntayhtymä, Oy Pohjolan Kaupunkiliikenne Ab

Questões prejudiciais

A Diretiva 2004/17/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais é contrária a uma interpretação segundo a qual uma entidade adjudicante, numa situação em que pode ser apresentada uma proposta para diversos lotes ou para todos os lotes de um contrato, pode limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a cada proponente mediante uma cláusula constante do convite para apresentação de propostas (cláusula de limitação)?

Em conformidade com a cláusula de limitação aplicada na abertura do concurso para o transporte em autocarros aqui em causa, nos casos em que os objetos do contrato adjudicados a um proponente ultrapassam o número máximo de dias de utilização dos veículos, o objeto do contrato em que a diferença de pontos entre a melhor e a segunda melhor proposta, multiplicados pelo número de veículos deste objeto do contrato, é a menor, é adjudicado ao proponente que apresentou a segunda melhor proposta. A aplicação da cláusula de limitação pode fazer com que seja adjudicado ao proponente que apresentou a melhor proposta para o objeto do contrato em causa, em conformidade com o anúncio de concurso, um contrato para um total de dias de utilização dos veículos inferior ao obtido pelo proponente que apresentou a segunda melhor proposta relativa ao objeto do contrato.

Na apreciação da admissibilidade da cláusula de limitação, pode ser tido em conta o resultado concreto a que a aplicação da cláusula de limitação no anúncio de concurso pode conduzir, ou deve esta apreciação ser realizada em termos abstratos, de modo que a utilização de uma cláusula de limitação como a que está em causa no processo principal poderá ser ou não válida nos termos da Diretiva dos Serviços de Utilidade Pública de 2004?

Para a apreciação da admissibilidade de uma cláusula de limitação como a que está em causa no processo principal são relevantes as circunstâncias referidas no convite para apresentação de propostas para justificar a referida cláusula, relacionadas com a manutenção da situação de concorrência nos serviços regulares de autocarro na região de Helsínquia e a diminuição do risco operacional que a assunção de um grande volume de transportes e a gestão do transporte em carreiras alteradas acarretam para a qualidade das operações de transporte?

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1 JO 2004, L 134, p. 1.