Language of document : ECLI:EU:C:2013:663

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de outubro de 2013 (*)

«Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais — Artigos 3.° e 7.°, n.° 2 — Liberdade de escolha das partes — Limites — Disposições imperativas — Diretiva 86/653/CEE — Agentes comerciais — Contratos de compra e venda de mercadorias — Denúncia do contrato de agência pelo comitente — Regulamentação nacional de transposição que prevê uma proteção superior às exigências mínimas da diretiva e uma proteção dos agentes comerciais no âmbito de contratos de prestação de serviços»

No processo C‑184/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Primeiro Protocolo de 19 de dezembro de 1988, relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980, apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisão de 5 de abril de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de abril de 2012, no processo

United Antwerp Maritime Agencies (Unamar) NV

contra

Navigation Maritime Bulgare,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Navigation Maritime Bulgare, por S. Van Moorleghem, advocaat,

¾        em representação do Governo belga, por T. Materne e C. Pochet, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de maio de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° e 7.°, n.° 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36; a seguir «Convenção de Roma»), lidos em conjugação com a Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a United Antwerp Maritime Agencies (Unamar) NV (a seguir «Unamar»), sociedade de direito belga, à Navigation Maritime Bulgare (a seguir «NMB»), sociedade de direito búlgaro, relativamente ao pagamento de várias indemnizações pretensamente devidas na sequência da denúncia, pela NMB, do contrato de agência comercial entre estas duas sociedades.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

 Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras

3        O artigo II, n.os 1 e 3, da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 330, p. 3), dispõe:

«1.      Cada Estado Contratante reconhece a Convenção escrita pela qual as Partes se comprometem a submeter a uma arbitragem todos os litígios ou alguns deles que surjam ou possam surgir entre elas relativamente a uma determinada relação de direito, contratual ou não contratual, respeitante a uma questão suscetível de ser resolvida por via arbitral.

[...]

3.      O tribunal de um Estado Contratante solicitado a resolver um litígio sobre uma questão relativamente à qual as Partes celebraram uma convenção ao abrigo do presente artigo remeterá as Partes para a arbitragem, a pedido de uma delas, salvo se constatar a caducidade da referida convenção, a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.»

 Direito da União

 Convenção de Roma

4        O artigo 1.°, n.° 1, da Convenção de Roma, intitulado «Âmbito de aplicação», prevê:

«O disposto na presente convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis.»

5        O artigo 3.° desta Convenção, intitulado «Liberdade de escolha», dispõe:

«1.      O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes.  Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

2.      Em qualquer momento, as partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente convenção. Qualquer modificação, quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afeta a validade formal do contrato, na aceção do disposto no artigo 9.°, nem prejudica os direitos de terceiros.

3.      A escolha pelas partes de uma lei estrangeira, acompanhada ou não da escolha de um tribunal estrangeiro, não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem num único país no momento dessa escolha, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por acordo, nos termos da lei desse país, e que a seguir se denominam por ‘disposições imperativas’.

4.      A existência e a validade do consentimento das partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos artigos 8.° 9.° e 11.°»

6        O artigo 7.° da referida Convenção, intitulado «Disposições imperativas», prevê:

«1.      Ao aplicar‑se, por força da presente convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter‑se‑á em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2.      O disposto na presente convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.»

7        Nos termos do artigo 18.° da mesma Convenção, intitulado «Interpretação uniforme»:

«Na interpretação e aplicação das regras uniformes que antecedem, deve ser tido em conta o seu caráter internacional e a conveniência de serem interpretadas e aplicadas de modo uniforme».

 Regulamento (CE) n.° 593/2008

8        O Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»), substituiu a Convenção de Roma. O artigo 9.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, intitulado «Normas de aplicação imediata», tem a seguinte redação:

«1.      As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.

2.      As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.»

 Diretiva 86/653

9        O primeiro a quarto considerandos da Diretiva 86/653 têm a seguinte redação:

«Considerando que as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços para as atividades dos intermediários do comércio, da indústria e do artesanato foram suprimidas pela Diretiva 64/224/CEE […];

Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afetam sensivelmente, no interior da Comunidade, as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de proteção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais; que, por outro lado, essas diferenças são suscetíveis de dificultar sensivelmente o estabelecimento e o funcionamento dos contratos de representação comercial entre um comitente e um agente comercial estabelecidos em Estados‑Membros diferentes;

Considerando que as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros se devem efetuar em condições análogas às de um mercado único, o que impõe a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros na medida do necessário para o bom funcionamento deste mercado comum; que, a este respeito, as regras de conflitos de leis, mesmo unificadas, não eliminam, no domínio da representação comercial, os inconvenientes atrás apontados e não dispensam portanto a harmonização proposta;

Considerando, a este propósito, que as relações jurídicas entre o agente comercial e o comitente devem ser prioritariamente tomadas em consideração».

10      O artigo 1.°, n.os 1 e 2, desta diretiva dispõe:

«1.      As medidas de harmonização previstas na presente diretiva aplicam‑se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes.

2.      Para efeitos da presente diretiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada ‘comitente’, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente.»

11      O artigo 17.° da referida diretiva prevê:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.° 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.° 3.

2.      a)     O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

¾        tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes,

e

¾        o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. Os Estados‑Membros podem prever que essas circunstâncias incluam também a aplicação ou não de uma cláusula de não concorrência na aceção do artigo 20.°

b)      O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período.

c)      A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.

3.      O agente comercial tem direito à reparação por danos causados pela cessação das suas relações com o comitente.

Esses danos decorrem, nomeadamente, da cessação em condições:

¾        que privem o agente comercial das comissões que receberia pela execução normal do contrato, e que simultaneamente proporcionem ao comitente vantagens substanciais ligadas à atividade do agente comercial;

¾        e/ou que não permitam ao agente comercial amortizar os custos e despesas que ele tenha suportado para a execução do contrato mediante recomendação do comitente.

[...]

5.      O agente comercial perde o direito à indemnização nos casos referidos no n.° 2 ou reparação por danos nos [casos] referidos no n.° 3, se, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, não notificar o comitente de que pretende receber a indemnização.

[...]»

12      Nos termos do artigo 18.° da mesma diretiva:

«Não é devida a indemnização ou a reparação referida no artigo 17.°:

a)      Quando o comitente tiver posto termo ao contrato por um incumprimento imputável ao agente comercial e que, nos termos da legislação nacional, seja fundamento da cessação do contrato sem prazo;

[...]»

13      Segundo o artigo 22.° da Diretiva 86/653, os Estados‑Membros tinham a obrigação de a transpor para o seu direito interno antes de 1 de janeiro de 1990.

 Direitos nacionais

 Lei belga relativa ao contrato de agência comercial

14      O artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Lei de 13 de abril de 1995 sobre o contrato de agência comercial (Moniteur belge de 2 de junho de 1995, p. 15621, a seguir «lei sobre o contrato de agência comercial»), que transpôs a Diretiva 86/653 para o direito belga, tem a seguinte redação:

«O contrato de agência comercial é o contrato pelo qual uma das partes, o agente comercial, é encarregada a título permanente e mediante retribuição, pela outra parte, o comitente, sem estar submetido à autoridade deste último, da negociação e, eventualmente, da conclusão de transações em nome e por conta do comitente.»

15      O artigo 18.°, n.os 1 e 3, desta lei prevê:

«1.      Quando o contrato de agência for celebrado por tempo indeterminado, ou por tempo determinado com a possibilidade de rescisão antecipada, cada uma das partes poderá pôr‑lhe termo mediante pré‑aviso.

[...]

3.      A parte que denuncie o contrato sem indicar um dos fundamentos previstos no artigo 19.°, n.° 1, ou sem respeitar o prazo de pré‑aviso previsto no n.° 1, segundo paragrafo, é obrigada a pagar à outra parte uma indemnização pela falta de pré‑aviso de montante equivalente à remuneração habitual, correspondente ao prazo de pré‑aviso ou à fração não decorrida desse prazo.»

16      O artigo 20.°, primeiro parágrafo, da referida lei dispõe:

«Após a cessação do contrato, o agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela se tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente o volume de negócios com a clientela existente, desde que daí ainda resultem vantagens substanciais para o comitente.»

17      Nos termos do artigo 21.° da mesma lei:

«Se o agente comercial tiver direito à indemnização de clientela prevista no artigo 20.° e o montante dessa indemnização não compensar integralmente os danos efetivamente sofridos, o agente comercial pode, além dessa indemnização e desde que prove a verdadeira amplitude dos danos alegados, obter um ressarcimento correspondente à diferença entre o montante dos danos efetivamente sofridos e o montante da referida indemnização.»

18      O artigo 27.° da lei sobre o contrato de agência comercial prevê o seguinte:

«Sem prejuízo da aplicação das convenções internacionais celebradas pela Bélgica, toda e qualquer atividade de um agente comercial com sede na Bélgica está sujeita à lei belga e é da competência dos tribunais belgas.»

 Lei de comércio búlgara

19      Na Bulgária, a Diretiva 86/653 foi transposta através de uma alteração da Lei de comércio (DV n.° 59, de 21 de julho de 2006).

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

20      A Unamar, na qualidade de agente comercial, e a NMB, na qualidade de comitente, celebraram, em 2005, um contrato de agência comercial relativo à exploração do serviço regular de transporte marítimo de contentores da NMB. O contrato, celebrado pelo prazo de um ano e renovado anualmente até 31 de dezembro de 2008, previa que lhe fosse aplicável o direito búlgaro e que qualquer litígio relativo ao mesmo contrato fosse dirimido pela Câmara de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria de Sófia (Bulgária). Por circular de 19 de dezembro de 2008, a NMB comunicou aos seus agentes que, por razões económicas, tinha de pôr termo às relações contratuais. Neste contexto, o contrato de agência celebrado com a Unamar foi prorrogado unicamente até 31 de março de 2009.

21      Considerando que a cessação do contrato de agência comercial foi ilegal, a Unamar, em 25 de fevereiro de 2009, intentou uma ação no rechtbank van koophandel van Antwerpen (Tribunal do Comércio de Antuérpia) com vista a obter a condenação da NMB no pagamento de diversas indemnizações previstas na lei sobre o contrato de agência comercial, a saber, uma indemnização compensatória correspondente ao prazo de pré‑aviso, uma indemnização de clientela e uma indemnização complementar pelo despedimento de pessoal, ou seja, no montante total de 849 557,05 euros.

22      Por sua vez, a NMB requereu perante o mesmo órgão jurisdicional a condenação da Unamar no pagamento de um montante de 327 207,87 euros, relativo a fretes em atraso.

23      No âmbito da ação intentada pela Unamar, a NMB suscitou uma exceção de inadmissibilidade baseada na incompetência do órgão jurisdicional belga para conhecer do litígio que lhe foi submetido, devido à cláusula de arbitragem existente no contrato de agência comercial. Por sentença de 12 de maio de 2009, após a apensação dos dois processos submetidos por ambas as partes, o rechtbank van koophandel van Antwerpen considerou que a exceção de inadmissibilidade invocada pela NMB era improcedente. No que respeita à lei aplicável aos dois litígios que foi chamado a dirimir, esse órgão jurisdicional considerou designadamente que o artigo 27.° da lei sobre o contrato de agência comercial era uma regra de conflito de lei unilateral, de aplicação imediata enquanto «disposição imperativa», o que tornava inoperante a escolha de um direito estrangeiro.

24      Por acórdão de 23 de dezembro de 2010, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Segunda Instância de Antuérpia) deu provimento parcial ao recurso interposto pela NMB da sentença de 12 de maio de 2009, tendo condenado a Unamar no pagamento dos fretes em atraso no montante de 77 207,87 euros, acrescido dos juros de mora à taxa legal e das despesas do processo. Por outro lado, declarou‑se incompetente para decidir sobre o pedido de pagamento de indemnizações apresentado pela Unamar, tendo em conta a cláusula de arbitragem existente no contrato de agência comercial, declarada válida por esse órgão jurisdicional. Com efeito, este último considerou que a lei sobre o contrato de agência comercial não era de ordem pública e também não pertencia à ordem pública internacional belga, na aceção do artigo 7.° da Convenção de Roma. Além disso, considerou que o direito búlgaro escolhido pelas partes proporcionava igualmente à Unamar, enquanto agente marítimo da NMB, a proteção prevista pela Diretiva 86/653, apesar de esta última prever apenas uma proteção mínima. Nestas condições, segundo esse mesmo órgão jurisdicional, o princípio da autonomia da vontade das partes deve prevalecer e, portanto, é o direito búlgaro que deve ser aplicável.

25      A Unamar interpôs recurso desse acórdão do hof van beroep te Antwerpen. Resulta da decisão de reenvio que o Hof van Cassatie considera que resulta dos trabalhos preparatórios da lei sobre o contrato de agência comercial que os artigos 18.°, 20.° e 21.° da mesma devem ser considerados disposições imperativas em razão do caráter imperativo da Diretiva 86/653 que aquela transpõe para a ordem jurídica interna. Com efeito, resulta do artigo 27.° dessa lei que o objetivo prosseguido pela mesma consiste em proporcionar ao agente comercial que tem o seu estabelecimento principal na Bélgica a proteção das disposições imperativas da lei belga, independentemente do direito aplicável ao contrato.

26      Nestas condições, o Hof van Cassatie decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Tendo em conta que o direito belga qualifica os artigos 18.°, 20.° e 21.° da [lei sobre o contrato de agência comercial de] disposições imperativas na aceção do artigo 7.°, n.° 2, da Convenção de Roma […], os artigos 3.° e 7.°, n.° 2, da Convenção de Roma, eventualmente lidos em conjugação com a Diretiva 86/653[…], devem ser interpretados no sentido de que permitem que as disposições imperativas do país do foro que oferecem uma proteção mais ampla do que a proteção mínima imposta pela Diretiva [86/653] sejam aplicadas ao contrato, mesmo que se verifique que o direito aplicável ao contrato é o direito de outro Estado‑Membro da União [Europeia] onde também foi transposta a proteção mínima que é oferecida pela referida Diretiva [86/653]?»

 Quanto à questão prejudicial

27      A título preliminar, há que especificar, por um lado, que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial relativo à Convenção de Roma por força do Primeiro Protocolo da mesma, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2004. Com efeito, por força do artigo 2.°, alínea a), desse protocolo, o Hop van Cassatie tem a faculdade de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada num processo pendente nesse órgão jurisdicional relativa à interpretação das disposições da Convenção de Roma.

28      Por outro lado, apesar de a questão da competência para conhecer do litígio no processo principal ter sido debatida perante os órgãos jurisdicionais competentes quanto ao mérito e de recurso, o órgão jurisdicional de reenvio apenas submeteu ao Tribunal de Justiça a questão relativa à lei aplicável ao contrato, considerando‑se, portanto, competente para dirimir o litígio ao abrigo do artigo II, n.° 3, da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958. A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (acórdão de 19 de julho de 2012, Garklans, C‑470/11, n.° 17 e jurisprudência aí referida). Portanto, o Tribunal de Justiça pretende responder à questão submetida independentemente da questão da competência jurisdicional.

29      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 3.° e 7.°, n.° 2, da Convenção de Roma devem ser interpretados no sentido de que a lei de um Estado‑Membro que oferece a proteção mínima imposta pela Diretiva 86/653, escolhida pelas partes num contrato de agência comercial, pode ser afastada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, com sede noutro Estado‑Membro, a favor da lex fori com um fundamento relativo ao caráter imperativo, na ordem jurídica deste último Estado‑Membro, das normas que regulam a situação dos agentes comerciais.

30      A este propósito, cabe salientar que, embora a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tenha por objetivo não um contrato de compra e venda de mercadorias, mas um contrato de agência relativo à exploração de um serviço de transporte marítimo, pelo que a Diretiva 86/653 não pode regular diretamente a situação em causa no processo principal, não deixa de ser verdade que, quando da transposição das disposições desta diretiva para o direito interno, o legislador belga decidiu aplicar um tratamento idêntico a estes dois tipos de situações (v., por analogia, acórdãos de 16 de março de 2006, Poseidon Chartering, C‑3/04, Colet., p. I‑2505, n.° 17, e de 28 de outubro de 2010, Volvo Car Germany, C‑203/09, Colet., p. I‑10721, n.° 26). Por outro lado, como foi evocado no n.° 24 do presente acórdão, o legislador búlgaro decidiu igualmente aplicar o regime da diretiva a um agente comercial responsável pela negociação e pela conclusão de transações, como o que está em causa no processo principal.

31      Segundo jurisprudência constante, quando a legislação nacional se adequa, quanto às soluções que dá a situações puramente internas, às soluções adotadas em direito da União, a fim, nomeadamente, de evitar o aparecimento de discriminações ou de eventuais distorções de concorrência, existe um interesse manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos que se foram buscar ao direito da União sejam interpretados de modo uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar (v., neste sentido, acórdãos de 17 de julho de 1997, Leur‑Bloem, C‑28/95, Colet., p. I‑4161, n.° 32, e Poseidon Chartering, já referido, n.° 16 e jurisprudência referida).

32      É neste contexto que se coloca a questão de saber se o órgão jurisdicional nacional pode afastar, em aplicação do artigo 7.°, n.° 2, da Convenção de Roma, a lei de um Estado‑Membro, escolhida pelas partes no contrato e que transpõe as disposições vinculativas do direito da União, e isso a favor da lei de outro Estado‑Membro, a lei do foro, qualificada de imperativa nesta ordem jurídica.

33      Segundo a NMB, a lei sobre o contrato de agência comercial não pode ser considerada como «regul[ando] imperativamente» o litígio no processo principal, na aceção do artigo 7.°, n.° 2, da Convenção de Roma, tendo em conta que este litígio é relativo a uma matéria que recai no âmbito da Diretiva 86/653 e que a lei escolhida pelas partes é precisamente a lei de outro Estado‑Membro da União que também transpôs esta diretiva para a sua ordem jurídica interna. Assim, segundo a NMB, os princípios da autonomia da vontade das partes e da segurança jurídica opõem‑se a que, em circunstâncias como as do processo principal, o direito búlgaro seja afastado em benefício do direito belga.

34      Por sua vez, o Governo belga alega que as disposições da lei sobre o contrato de agência comercial têm caráter imperativo e podem ser qualificadas de disposições imperativas. A este respeito, salienta que esta lei, apesar de ter sido adotada como medida de transposição da Diretiva 86/653, conferiu um alcance mais amplo ao conceito de «agente comercial» do que o que figura nesta diretiva, na medida em que qualquer agente comercial encarregado «da negociação e, eventualmente, da conclusão de transações em nome e por conta do comitente» é abrangido pela referida lei. Nas suas observações, o Governo belga insistiu igualmente no facto de esta lei ter alargado as possibilidades de indemnização do agente comercial em caso de denúncia do seu contrato, o que tem como consequência que o litígio no processo principal seja efetivamente julgado ao abrigo da legislação belga.

35      A Comissão Europeia alega, no essencial, que a invocação unilateral de disposições imperativas por um Estado é, em todo o caso, contrária aos princípios subjacentes à Convenção de Roma, em particular à regra fundamental da prevalência da lei escolhida contratualmente pelas partes, na medida em que esta lei é a de um Estado‑Membro que integrou na sua ordem jurídica interna as disposições imperativas do direito da União em causa. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem contrariar este princípio fundamental ao qualificarem sistematicamente de imperativas as suas normas nacionais, exceto quando dizem expressamente respeito a um interesse importante.

36      O Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar que a Diretiva 86/653 tem por objetivo harmonizar o direito dos Estados‑Membros no que diz respeito às relações jurídicas entre as partes num contrato de agência comercial (acórdãos de 30 de abril de 1998, Bellone, C‑215/97, Colet., p. I‑2191, n.° 10; de 23 de março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, Colet., p. I‑2879, n.° 18; e de 26 de março de 2009, Semen, C‑348/07, Colet., p. I‑2341, n.° 14).

37      Resulta, com efeito, do segundo considerando desta diretiva que as medidas de harmonização por ela prescritas se destinam, nomeadamente, a suprimir as restrições ao exercício da profissão de agente comercial, a uniformizar as condições de concorrência no interior da União e a aumentar a segurança das operações comerciais (acórdão de 9 de novembro de 2000, Ingmar, C‑381/98, Colet., p. I‑9305, n.° 23).

38      Resulta igualmente de jurisprudência assente que, designadamente, as disposições nacionais que subordinam a validade de um contrato de agência à inscrição do agente comercial num registo previsto para esse efeito são suscetíveis de afetar significativamente o estabelecimento e a operacionalidade de contratos de agência entre partes em Estados‑Membros diferentes e são, portanto, sob este aspeto, contrárias aos fins prosseguidos pela Diretiva 86/653 (v., neste sentido, acórdão Bellone, já referido, n.° 17).

39      A este respeito, os artigos 17.° e 18.° desta diretiva revestem uma importância determinante, porque definem o nível de proteção que o legislador da União considerou razoável atribuir aos agentes comerciais no âmbito da criação do mercado único.

40      Como o Tribunal de Justiça já declarou, o regime instituído para esse efeito pela Diretiva 86/653 tem natureza imperativa. O artigo 17.° desta diretiva faz efetivamente impender sobre os Estados‑Membros a obrigação de implementarem um mecanismo de indemnização do agente comercial após a cessação da relação contratual. Ainda que este artigo ofereça aos Estados‑Membros uma opção entre o sistema de indemnização e o de reparação dos danos, os artigos 17.° e 18.°, no entanto, fixam um quadro preciso no interior do qual os Estados‑Membros podem exercer a sua margem de apreciação quanto à escolha dos métodos de cálculo da indemnização ou da reparação a conceder. Além disso, segundo o artigo 19.° da mesma diretiva, as partes não podem, antes da cessação do contrato, derrogar o que neles se dispõe, em prejuízo do agente comercial (acórdão Ingmar, já referido, n.° 21).

41      No que respeita à questão de saber se um órgão jurisdicional nacional pode afastar a lei escolhida pelas partes em benefício da sua lei nacional que transpõe os artigos 17.° e 18.° da Diretiva 86/653, importa referir o artigo 7.° da Convenção de Roma.

42      Há que recordar que o artigo 7.° desta Convenção, intitulado «Disposições imperativas», designa, no seu n.° 1, as disposições imperativas da lei de outro país e, no n.° 2 deste mesmo artigo, as disposições imperativas da lei do foro.

43      Assim, o artigo 7.°, n.° 1, da referida Convenção permite ao Estado do foro aplicar as disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita, em vez do direito aplicável ao contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter‑se‑á em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências resultantes da sua aplicação ou da sua não aplicação.

44      Por seu turno, o artigo 7.°, n.° 2, da mesma Convenção permite aplicar normas da lei do foro que regulem imperativamente a situação, independentemente da lei aplicável ao contrato.

45      Resulta do exposto que, por força do artigo 7.°, n.° 1, da Convenção de Roma, a aplicação, pelo órgão jurisdicional nacional, das disposições imperativas de uma lei estrangeira só pode ter lugar em condições expressamente definidas, ao passo que a redação do artigo 7.°, n.° 2, desta Convenção não prevê expressamente uma condição específica para a aplicação das disposições imperativas da lei do foro.

46      No entanto, cumpre salientar que a possibilidade de concluir pela existência de disposições imperativas por força do artigo 7.°, n.° 2, da Convenção de Roma não afeta a obrigação dos Estados‑Membros de assegurar a conformidade destas normas com o direito da União. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qualificação de regras nacionais na categoria de disposições imperativas e de segurança não as subtrai ao respeito das disposições do Tratado, sob pena de se ignorar o primado e a aplicação uniforme do direito da União. Os motivos na base de tais legislações nacionais só podem ser tomados em consideração pelo direito da União a título de exceções às liberdades expressamente previstas no Tratado e, sendo caso disso, a título de razões imperiosas de interesse geral (acórdão de 23 de novembro de 1999, Arblade e o., C‑369/96 e C‑376/96, Colet., p. I‑8453, n.° 31).

47      A este respeito, importa recordar que a qualificação de disposições nacionais de disposições imperativas e de segurança por um Estado‑Membro visa as disposições cuja observância foi considerada crucial para a salvaguarda da organização política, social ou económica do Estado‑Membro em causa, a ponto de impor o seu respeito a qualquer pessoa que se encontre no território nacional desse Estado‑Membro ou a qualquer relação jurídica nele localizada (acórdãos Arblade e o., já referido, n.° 30, e de 19 de junho de 2008, Comissão/Luxemburgo, C‑319/06, Colet., p. I‑4323, n.° 29).

48      Esta interpretação é igualmente conforme com a redação do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento Roma I, que não é, todavia, aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal. Com efeito, segundo este artigo, as normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força deste regulamento.

49      Assim, para atribuir eficácia plena ao princípio da autonomia da vontade das partes no contrato, pedra angular da Convenção de Roma, retomada no Regulamento Roma I, há que fazer com que a escolha livremente efetuada pelas partes quanto à lei aplicável no âmbito da sua relação contratual seja respeitada, em conformidade com o artigo 3.° n.° 1, da Convenção de Roma, de modo a que a exceção relativa à existência de uma «disposição imperativa», na aceção da legislação do Estado‑Membro em causa, como referida no artigo 7.°, n.° 2, desta Convenção, deva ser interpretada em termos estritos.

50      Cabe assim ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito da sua apreciação quanto ao caráter de «disposição imperativa» da legislação nacional que pretende que substitua a expressamente escolhida pelas partes no contrato, ter em consideração não só os termos exatos desta lei mas também a economia geral e todas as circunstâncias em que a referida lei foi adotada para poder deduzir que esta assume caráter imperativo, na medida em que se afigura que o legislador nacional a adotou para proteger um interesse considerado essencial pelo Estado‑Membro em causa. Como salientou a Comissão, poderia ser esse o caso quando a transposição para o Estado do foro proporciona, por um alargamento do âmbito de aplicação de uma diretiva ou pela opção por uma utilização mais ampla da margem de apreciação dada pela diretiva, uma maior proteção dos agentes comerciais em razão do especial interesse que o Estado‑Membro atribui a esta categoria de nacionais.

51      Contudo, no âmbito desta apreciação e com o objetivo de não comprometer o efeito de harmonização pretendido pela Diretiva 86/653 nem a aplicação uniforme da Convenção de Roma ao nível da União, há que ter em conta o facto de, diversamente do contrato em causa no processo que deu origem ao acórdão Ingmar, já referido, no qual a lei que foi afastada era a lei de um país terceiro, no âmbito do processo principal, a lei que veio a ser afastada em benefício da lei do país do foro era a de outro Estado‑Membro que, segundo todos os intervenientes e no entender do órgão jurisdicional de reenvio, transpôs corretamente a Diretiva 86/653.

52      À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 3.° e 7.°, n.° 2, da Convenção de Roma devem ser interpretados no sentido de que a lei de um Estado‑Membro da União que oferece a proteção mínima imposta pela Diretiva 86/653, escolhida pelas partes num contrato de agência comercial, pode ser afastada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, com sede noutro Estado‑Membro, a favor da lex fori com um fundamento relativo ao caráter imperativo, na ordem jurídica deste último Estado‑Membro, das normas que regulam a situação dos agentes comerciais unicamente se o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se constatar de forma circunstanciada que, no âmbito desta transposição, o legislador do Estado do foro considerou crucial, na ordem jurídica em causa, conceder ao agente comercial uma proteção mais ampla do que a conferida pela referida diretiva, tendo em conta, a este respeito, a natureza e o objeto dessas disposições imperativas.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

Os artigos 3.° e 7.°, n.° 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980, devem ser interpretados no sentido de que a lei de um Estado‑Membro da União Europeia que oferece a proteção mínima imposta pela Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, escolhida pelas partes num contrato de agência comercial, pode ser afastada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, com sede noutro Estado‑Membro, a favor da lex fori com um fundamento relativo ao caráter imperativo, na ordem jurídica deste último Estado‑Membro, das normas que regulam a situação dos agentes comerciais unicamente se o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se constatar de forma circunstanciada que, no âmbito desta transposição, o legislador do Estado do foro considerou crucial, na ordem jurídica em causa, conceder ao agente comercial uma proteção mais ampla do que a proteção conferida pela referida diretiva, tendo em conta, a este respeito, a natureza e o objeto dessas disposições imperativas.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.