Language of document : ECLI:EU:F:2007:15

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

25 de Janeiro de 2007

Processo F‑55/06

Augusto de Albuquerque

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Reafectação – Artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto – Erro manifesto de apreciação – Princípio da igualdade de tratamento – Desvio de poder – Interesse do serviço»

Objecto: Recurso interposto, nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. de Albuquerque pede a anulação da decisão do Director‑Geral da Direcção Geral «Sociedade da Informação e Meios de Comunicação» da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, de o reafectar como chefe da unidade G2 «Micro e nanosistemas», bem como da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 2 de Fevereiro de 2006, que indefere a sua reclamação contra a decisão recorrida.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Procedimento – Prova – Recurso interposto contra uma decisão de reafectação de um funcionário

3.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

4.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

1.      Não tendo uma decisão sido julgada contrária ao interesse do serviço, não pode haver desvio de poder. É esse o caso de uma decisão de reafectação adoptada para pôr fim a uma situação administrativa insustentável, quando dificuldades de relacionamento interno provoquem tensões prejudiciais ao bom funcionamento do serviço. A esse respeito, é indiferente determinar quem é o responsável pelos incidentes em causa ou mesmo saber se as queixas apresentadas são fundamentadas.

(cf. n.os 60, 61 e 89)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Julho de 1979, List/Comissão (124/78, Recueil, p. 2499, n.° 13); 14 de Julho de 1983, Nebe/Comissão (176/82, Recueil, p. 2475, n.° 25); 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão (C‑116/88 e C‑149/88, Colect., p. I‑599, n.° 22); 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão (C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.° 41)

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Junho de 1992, Eppe/Comissão (T‑59/91 e T‑79/91, Colect., p. II‑2061, n.° 57); 22 de Janeiro de 1998, Costacurta/Comissão (T‑98/96, ColectFP, pp. I‑A‑21 e II‑49, n.° 39); 28 de Maio de 1998, W/Comissão (T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑745, n.° 88); 17 de Novembro de 1998, Gómez de Enterría y Sanchez/Parlamento (T‑131/97, ColectFP, pp. I‑A‑613 e II‑1855, n.° 62); 6 de Março de 2001, Campoli/Comissão (T‑100/00, ColectFP, pp. I‑A‑71 e II‑347, n.os 45 e 63); 28 de Outubro de  2004, Meister/IHMI (T‑76/03, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1477, n.os 79 e 80); 24 de Novembro de 2005, Marcuccio/Comissão (T‑236/02, ColectFP, pp. I‑A‑365 e II‑1621, n.° 182)

2.      Para se defender e, em particular, demonstrar a procedência dos fundamentos alegados em apoio de uma decisão de reafectação impugnada no tribunal comunitário, a administração pode, legitimamente, apresentar uma nota do recorrente que revele a existência de tensões prejudiciais ao bom funcionamento do serviço, mesmo que essa nota, classificada como «pessoal e confidencial», não tenha sido formalmente transmitida ao seu destinatário, superior hierárquico do recorrente, mas por este comunicada a outros responsáveis do serviço, não podendo essas circunstâncias privá‑la da sua força probatória.

(cf. n.° 64)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Setembro de 1996, Postbank/Comissão (T‑353/94, Colect., p. II‑921, n.os 67 e 68)

3.      A circunstância de uma decisão de reafectação de um funcionário no interesse do serviço, consequência de dificuldades de relacionamento com a sua hierarquia, ter sido conjugada com a reafectação de outros funcionários devido a uma operação integrada na mobilidade obrigatória prevista por uma directiva interna adoptada pela administração não põe em causa a sua legalidade.

(cf. n.° 70)

4.      No âmbito de uma reafectação que abrange vários funcionários, um deles reafectado no interesse do serviço, em consequência de dificuldades de relacionamento com a sua hierarquia, e os outros devido à mobilidade obrigatória prevista por uma directiva interna adaptada pela administração, não pode estabelecer‑se nenhuma comparação entre o primeiro e os segundos que, não estando implicados num conflito entre pessoas, se encontram numa situação diferente da sua. O facto de a administração ter considerado a recusa de reafectação a um determinado trabalho de um funcionário reafectado por causa da mobilidade obrigatória, e não ter considerado a mesma recusa do funcionário reafectado no interesse do serviço não constitui, portanto, uma discriminação.

(cf. n.os 92 e 94)