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Recurso interposto em 27 de março de 2020 pela República da Lituânia do Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) em 22 de janeiro de 2020 no processo T-19/18, Lituânia/Comissão

(Processo C-153/20 P)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: R. Dzikovič, K. Dieninis)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Checa

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 22 de janeiro de 2020 no processo T-19/18, Lituânia/Comissão, EU:T:2020:4, que negou provimento ao recurso interposto pela República da Lituânia em 19 de janeiro de 2018, pelo qual se pedia a anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

devolver o processo ao Tribunal Geral ou decidir o litígio com base nos fundamentos do recurso e proferir uma decisão definitiva sobre a anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Lituânia pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão do Tribunal Geral no processo T-19/18 (a seguir «acórdão recorrido») com base nos seguintes fundamentos:

interpretação errada do artigo 24.°, n.°1 do Regulamento n.° 65/20111 e violação do dever de fundamentação de um acórdão porquanto o Tribunal Geral, ao pronunciar-se nos n.os 61 a 80 do acórdão recorrido sobre os critérios aplicados para determinar se os recorrentes tinham a qualidade de PMEs, não expôs os fundamentos da sua decisão de forma clara e inequívoca;

violação do artigo 256.º, n.° 2, TFUE e do princípio da segurança jurídica visto que, nos n.os 81 a 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pronunciou-se contrariamente ao Tribunal de Justiça em processos similares precedentes relativamente à eficácia da monitorização de projetos com risco elevado, e apreciação errada da prova devido ao apuramento incorreto dos factos nos n.os 88 a 92 do acórdão recorrido;

interpretação errada do artigo 26.° do Regulamento n.° 65/2011 e desvirtuação das provas porque o Tribunal Geral, ao pronunciar-se nos n.os 178 a 188 do acórdão recorrido sobre os critérios de qualidade dos controlos in loco, adotou fundamentos contraditórios, ampliando assim, de maneira injustificada, o artigo 26.° do Regulamento n.° 65/2011, e nos n.os 181 e 191 do acórdão recorrido cometeu erros na apreciação das provas;

violação dos artigos 263.° e 256.° TFUE e apreciação errada das provas, visto que, nos n.os 195 a 212 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não verificou se a informação da Comissão relativa à inadequação dos controlos das despesas de projeto era exata, fiável e coerente, o que representa um vício no controlo da legalidade da decisão da Comissão.

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1 Regulamento (UE) n.° 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011 L 25, p. 8).