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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance de Nice (França) em 22 de maio de 2019 – VT, WU/easyJet Airline Co. Ltd

(Processo C-395/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Nice

Partes no processo principal

Demandantes: VT, WU

Demandada: easyJet Airline Co. Ltd

Questões prejudiciais

Quanto à aplicabilidade do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), nos casos de atraso

[a])    Tendo em conta que o direito a indemnização em caso de recusa de embarque ou de cancelamento previsto no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004 1 , foi alargado aos casos de atraso de voo pela jurisprudência (TJUE, 4.ª secção, 19 de novembro de 2009, proc. C-402/07 e C-432/07, Sturgeon), o requisito literal relativo à apresentação do passageiro para o registo previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, que se aplica unicamente em caso de recusa de embarque, é aplicável no âmbito de uma indemnização pedida por um passageiro vítima de um atraso de voo, mas não de uma recusa de embarque?

[b])    Em caso de resposta afirmativa à questão 1) a), o prazo de até 45 minutos antes da hora de partida publicada previsto pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 deve ser interpretado, neste caso, como sendo até 45 minutos antes da nova hora de partida do voo atrasado publicada nos painéis do aeroporto ou até 45 minutos antes da nova hora de partida do voo atrasado comunicada aos passageiros?

Quanto ao ónus da prova da «apresentação para o registo»

Em caso de resposta afirmativa à questão 1) a), ou seja, caso se aplique o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 a uma indemnização pedida por um passageiro vítima de um atraso de voo:

Os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), são requisitos prévios que o consumidor deve justificar para a aplicação do regulamento ou uma causa de exoneração da companhia aérea que lhe permite apresentar o registo dos passageiros para demonstrar que o consumidor não se apresentou no registo «tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita (incluindo por meios eletrónicos) pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada» prevista pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, tendo em conta as evoluções tecnológicas que permitem atualmente a edição eletrónica dos cartões de embarque desmaterializados, a inexistência de qualquer registo da hora nos cartões de embarque em papel, a inexistência correlativa de qualquer obrigação de se apresentar fisicamente no balcão de registo, e o facto de apenas as companhias aéreas disporem de todas as informações relativas ao registo dos passageiros até à conclusão das operações de registo?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1) a), ou seja, caso se aplique o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 a uma indemnização pedida por um passageiro vítima de um atraso de voo:

O ónus da prova da apresentação efetiva do passageiro que tem a qualidade de demandante no processo judicial, «tal como estabelecido e com a antecedência que tenha sido indicada e escrita (incluindo por meios eletrónicos) pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada» prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004, de 11 de fevereiro de 2004, recai exclusivamente sobre o passageiro, tendo em conta as evoluções tecnológicas que permitem atualmente a edição eletrónica dos cartões de embarque desmaterializados, a inexistência de qualquer registo da hora nos cartões de embarque em papel, a inexistência correlativa de qualquer obrigação de se apresentar fisicamente no balcão de registo, e o facto de apenas as companhias aéreas disporem de todas as informações relativas ao registo dos passageiros até à conclusão das operações de registo?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).