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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 18 (Portugal) em 31 de janeiro de 2019 – LE / Transportes Aéreos Portugueses, SA

(Processo C-74/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 18

Partes no processo principal

Recorrente: LE

Recorrida: Transportes Aéreos Portugueses, SA

Questões prejudiciais

1) É enquadrável no conceito de “circunstâncias extraordinárias”, referido no Considerando (14) do Regulamento (CE) n.° 261/20041 , a circunstância de um passageiro, no decurso de um voo, morder outros passageiros e agredir a tripulação que o tentou acalmar, de tal forma que justificou, segundo o Comandante do voo, um desvio para um aeroporto mais próximo de forma a desembarcar esse passageiro e respetiva bagagem, o que origina o atraso desse voo no seu destino?

2) Uma “circunstância extraordinária” verificada no voo de ida, imediatamente anterior, realizado pela mesma aeronave, releva para eximir a responsabilidade da transportadora aérea em relação ao atraso na partida dessa aeronave no voo de regresso, onde embarca o passageiro reclamante, ora Autor?

3) A ponderação e a conclusão por parte da ré de que o envio de uma outra aeronave não evitaria o atraso já em curso e bem assim o encaminhamento do passageiro, ora Autor, em transbordo, para o voo do dia seguinte, por aquela companhia, ora ré, ter apenas um voo diário para o destino final do passageiro, corresponde a uma conduta por parte da transportadora aérea, ora ré, em que aquela tomou todas as medidas razoáveis mas, mesmo assim, não foi possível obviar ao atraso verificado, para efeitos do disposto no art.° 5.°, n.°3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 - JO 2004, L 46, p. 1