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Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 pela República Portuguesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 26 de setembro de 2018 no processo T-463/16, Portugal / Comissão

(Processo C-737/18 P)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, P. Barros da Costa, P. Estȇvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Anular o acórdão recorrido, na medida em que, com este acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C (2016) 37531 da Comissão Europeia (CE), de 20/06/2016.

Anular a Decisão C (2016) 3753 da Comissão Europeia (CE), de 20/06/2016, dado que o Tribunal de Justiça está em condições de conhecer a procedência dos argumentos da República Portuguesa.

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Portuguesa solicita que o acórdão recorrido seja anulado e, em consequência, seja anulada a decisão impugnada, com fundamento nos seguintes vícios:

1) Erro de direito e violação do princípio da segurança jurídica - Violação do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 73/20092 e do disposto nos artigos 54.º, n.º 1, alínea c), segundo parágrafo, e 71.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1122/20093 e manifesta contradição, resultante de erro de direito, com o decidido nos n.ºs 43 e 44 do acórdão recorrido, na medida em que, ao julgar improcedente o segundo fundamento da Comissão, o Tribunal Geral tem subjacente que o sistema português de controlo da condicionalidade era um sistema de controlo eficiente e, como tal, ao concluir pela improcedência do fundamento e ao não anular a decisão impugnada, o Tribunal Geral incorreu em manifesto erro de direito e contradição do julgado, violando também o princípio da segurança jurídica.

2) Erro de direito, contradição do julgado e violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o acórdão recorrido admite no n.º 41 a distinção inequívoca entre elegibilidade e o sistema da condicionalidade e, nos n.ºs 46 e 47, afirma, contraditoriamente, que o montante total da ajuda paga aos agricultores deve ser alvo de uma correção. Assim, o n.º 43 do acórdão recorrido conclui, erradamente, que o risco para o fundo não pode ser limitado à amostra de controlo e mantém a correção financeira da Comissão aplicada à totalidade da despesa, o que não é adequado nem necessário ao fim prosseguido, sendo, como tal, desproporcional. Este entendimento do Tribunal Geral viola o disposto nos artigos 5.º TUE, 31.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1290/20054 e 50.º, n.º 1, do Regulamento n.º1122/2009, donde resulta que a taxa de correção é aplicável apenas à parte da despesa exposta ao risco, ou seja, 1%. Deste modo, o acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de direito e contradição de fundamentos, violando os princípios gerais e as regras previstas no n.º 2, primeiro e sexto parágrafos, do documento de trabalho da Comissão, AGRI-2005-64043, aplicando-os erradamente, violando igualmente o documento de trabalho DS/2010/29 REV da Comissão e o princípio da proporcionalidade.

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1 Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2016) 3753] - JO 2016, L 173, p. 59

2 Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 - JO 2009, L 30, p. 16

3 Regulamento (CE) n.º 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.º 234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola - JO 2009, L 316, p. 65

4 Regulamento (CE) n.º1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum - JO 2005, L 209, p. 1