Language of document : ECLI:EU:F:2008:48

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

24 de Abril de 2008

Processo F-74/06

Pavlos Longinidis

contra

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

«Função pública – Agentes temporários – Reafectação – Comissão de recurso – Composição e regulamento interno – Comportamento desleal – Despedimento – Fundamentação – Erro manifesto de apreciação – Desvio de poder»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual P. Longinidis pede a anulação da decisão da direcção do Cedefop, de 30 de Novembro de 2005, que pôs termo ao seu contrato de agente temporário por tempo indeterminado, da decisão da direcção do Cedefop, de 10 de Março de 2006, que indefere o seu pedido para obter a suspensão da execução da acima referida decisão, da decisão da direcção do Cedefop, de 9 de Dezembro de 2005, que o reafectou ao posto de assessor da referida direcção, da decisão da comissão de recurso do Cedefop, de 24 de Maio de 2006, que indefere a reclamação do recorrente com vista à anulação das decisões de despedimento e de reafectação acima referidas, da decisão da direcção do Cedefop, de 11 de Novembro de 2005, que altera a composição da comissão de recurso, da decisão da comissão de recurso do Cedefop, de 14 de Novembro de 2005, que altera o seu regulamento interno, da decisão da comissão de recurso do Cedefop, de 10 de Março 2006, que indefere a reclamação do recorrente contra as duas últimas decisões, da decisão da direcção do Cedefop, de 28 de Abril de 2006, que indefere o pedido do recorrente destinado a afastar o director‑adjunto do Cedefop da condução de um inquérito administrativo relativo ao recorrente, e da decisão da comissão de recurso do Cedefop, de 9 de Março de 2006, relativa à reclamação apresentada por C., agente temporária do Cedefop.

Decisão: É negado provimento ao recurso por ser em parte inadmissível e em parte improcedente. Cada parte suportará as próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes temporários – Rescisão de um contrato de por tempo indeterminado – Dever de fundamentação – Alcance

[Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 11.° e 47.°, alínea c)]

2.      Funcionários – Agentes temporários – Rescisão de um contrato por tempo indeterminado – Poder de apreciação da administração

[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 47.°, alínea c), e 49.°, n.° 1]

3.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°)

1.      Nenhuma razão imperiosa permite excluir os agentes temporários de uma protecção contra os despedimentos sem justa causa, particularmente quando estão vinculados por um contrato por tempo indeterminado ou quando, estando vinculados por um contrato por tempo determinado, são despedidos antes do termo desse contrato. Ora, para garantir uma protecção suficiente nesse sentido, importa, por um lado, permitir que os interessados se assegurem de que os seus legítimos interesses foram respeitados ou lesados e avaliem a oportunidade de recorrer à apreciação do juiz e, por outro, que este tenha a possibilidade de exercer o seu controlo, o que pressupõe o reconhecimento da existência de uma obrigação de fundamentação por parte da autoridade competente.

Perante uma medida de despedimento de um agente admitido com um contrato por tempo indeterminado, assume particular importância o facto de, regra geral, os fundamentos de base da referida medida estarem claramente enunciados por escrito, de preferência no próprio texto da decisão em causa. Com efeito, este é o único acto cuja legalidade é apreciada no momento da sua adopção, que materializa a decisão da instituição. Contudo, a obrigação de enunciar os fundamentos do despedimento pode também ser considerada respeitada se o interessado foi devidamente informado desses fundamentos nas reuniões com os seus superiores hierárquicos e se a decisão da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão foi adoptada num prazo breve após essas reuniões. A referida autoridade pode igualmente, se for necessário, completar a fundamentação mencionada na resposta à reclamação formulada pelo interessado.

A entidade habilitada a celebrar contratos de admissão dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de despedimento e, portanto, o controlo do juiz comunitário limitando-se à verificação da inexistência de erro manifesto ou de desvio de poder.

(cf. n.os 49, 51 e 84)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI, T‑223/99, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1267, n.° 53; 6 de Fevereiro de 2003, Pyres/Comissão, T‑7/01, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑239, n.° 50

Tribunal da Função Pública: 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF, F‑1/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑123 e II‑A‑1‑459, objecto de recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, T‑404/06 P, n.os 73 a 75 e 79

2.      Atendendo ao amplo poder de apreciação de que dispõe a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, em caso de falta susceptível de justificar o despedimento de um agente temporário, nada obriga a referida autoridade a instaurar um processo disciplinar contra ele, em vez de recorrer à faculdade de rescisão unilateral do contrato prevista no artigo 47.º, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes. Só no caso em que a entidade pretende despedir um agente temporário sem pré‑aviso, em caso de falta grave aos deveres a que se encontra vinculado, como prevê o artigo 49.º, n.º 1, do Regime aplicável aos outros agentes, o processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto para os funcionários é aplicável, por analogia, aos agentes temporários. Além disso, nada impede a administração de iniciar um processo disciplinar ainda antes da rescisão do contrato de agente temporário, com pré‑aviso, se, em seguida, os factos imputados ao interessado se revelarem suficientemente graves para se instaurar esse processo.

(cf. n.os 115 e 116)

3.      Em caso de alteração das funções atribuídas a um funcionário, a regra da correspondência entre grau e lugar implica a comparação, não entre as funções actuais e as anteriores do interessado, mas entre as suas funções actuais e o seu grau hierárquico.

Além disso, para que uma medida de reorganização dos serviços viole a regra da correspondência entre grau e lugar não basta que acarrete uma alteração ou mesmo uma qualquer diminuição das atribuições do funcionário, sendo necessário que as suas novas funções fiquem, no seu conjunto, nitidamente aquém das correspondentes aos seus grau e lugar, atendendo à respectiva natureza, importância e amplitude.

(cf. n.os 142 e 143)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect., p. 1681, n.° 7

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Julho de 1992, Eppe/Comissão, T‑59/91 e T‑79/91, Colect., p. II‑2061, n.º 49; 28 de Maio de 1998, W/Comissão, T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, p. I‑A‑239 e II‑745, n.º 104; 16  de Abril de 2002, Fronia/Comissão, T‑51/01, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑187, n.º 53 ; 21 de Setembro de 2004, Soubies/Comissão, T‑325/02, ColectFP, pp. I‑A‑241 e II‑1067, n.º 55