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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 3 de abril de 2019 – YT e o. / Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca; Ufficio Scolastico Regionale per la Campania

(Processo C-282/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Recorrente: YT e outros

Recorridos: Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca; Ufficio Scolastico Regionale per la Campania

Questões prejudiciais

A diferença de tratamento reservada apenas aos professores de religião católica, como os demandantes, constitui uma discriminação em razão da religião, na aceção no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Diretiva 2000/78/CE 1 , ou o facto de a idoneidade já reconhecida ao trabalhador poder ser retirada constitui um motivo justificativo adequado, uma vez que só os professores de religião católica, como os demandantes, são tratados de forma diferente relativamente aos outros docentes, não beneficiando de qualquer medida impeditiva prevista no artigo 5.° do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo 2 ?

Caso se considere que existe uma discriminação direta, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE, em razão da religião (artigo 1.°), bem como na aceção da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quais os instrumentos que o órgão jurisdicional de reenvio pode utilizar para eliminar as respetivas consequências, tendo em conta que todos os professores, com exceção de professores de religião católica, foram abrangidos pelo plano extraordinário de recrutamento previsto na Lei n.° 107/15, obtendo a integração no quadro com o consequente contrato sem termo e, por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio deve considerar que foi constituída uma relação laboral sem termo com a administração demandada?

Deve o artigo 5.° do Acordo-quadro previsto na Diretiva 1999/70/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que ora está em causa, por força da qual as normas de direito comum que regem as relações laborais, que se destinam a sancionar o recurso abusivo a contratos a termo sucessivos através da conversão automática dos contratos a termo em contratos sem termo quando a relação laboral se tenha prolongado para além de uma determinada data, não são aplicáveis ao setor escolar, no que respeita especificamente aos professores de religião católica, de tal modo que permitem uma sucessão de contratos de trabalho a termo por tempo indefinido? Em especial, pode constituir uma razão objetiva, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a) do Acordo-quadro, a necessidade de concertação com o ordinário diocesano ou, pelo contrário, deve considerar-se que existe uma discriminação proibida, na aceção do artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, o artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 4.° do Acordo-quadro previsto na Diretiva 1999/70/CE e/ou o artigo 1.° da Diretiva 2000/78/CE permitem a não aplicação das normas que impedem a conversão automática de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo quando a relação laboral se tenha prolongado para além de uma determinada data?

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1     Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

2     JO 1999, L 175, p. 43.