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Recurso interposto em 20 de novembro de 2019 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 10 de setembro de 2019 no processo T-883/16, República da Polónia/Comissão Europeia

(Processo C-848/19 P)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, D. Klebs, assistido por H. Haller, Rechtsanwalt, T. Heitling, Rechtsanwalt, L. Reiser, Rechtsanwältin, e V. Vacha, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: República da Polónia, Comissão Europeia, República da Letónia e República da Lituânia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2019 no processo T-883/16;

Remeter o processo T-883/16 ao Tribunal Geral da União Europeia;

Reservar para o final a decisão sobre as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

1.    Primeiro fundamento de recurso: o princípio da solidariedade energética não é um critério jurídico, pelo que daí não decorrem deveres de atuação para órgãos executivos

O princípio da solidariedade energética previsto no artigo 194.° TFUE, enquanto princípio orientador geral, é um conceito puramente político, e não um critério jurídico.

Do princípio, de direito primário, da solidariedade energética não podem decorrer quaisquer direitos e deveres para a União e/ou para os Estados-Membros. Em especial, deste princípio orientador abstrato não decorrem deveres para os órgãos executivos, como por exemplo deveres de verificação para a Comissão Europeia na sua tomada de decisões.

Devido à sua natureza abstrata e à sua indeterminabilidade, o conceito de solidariedade energética não é suscetível de ser fiscalizado judicialmente.

2.    Segundo fundamento de recurso: o princípio da solidariedade energética não era aplicável no caso vertente

O princípio da solidariedade energética é um puro mecanismo de emergência, que se aplica exclusivamente em casos excecionais e sob pressupostos rigorosos, e precisamente por isso não deve ser considerado em todas as decisões da Comissão.

Não se verificam os pressupostos para a aplicação do mecanismo de emergência na Decisão 2016 C(2016)6950 da Comissão Europeia, ora controvertida.

3.    Terceiro fundamento de recurso: a Comissão observou o princípio da solidariedade energética

Se o princípio da solidariedade energética se aplicasse à Decisão da Comissão Europeia 2016 C(2016)6950, ora controvertida (o que só por hipótese se admite), a Comissão Europeia observou esse princípio na preparação da decisão:

A Comissão Europeia considerou inteiramente na sua tomada de decisão as repercussões tanto no mercado de gás polaco como no mercado de gás europeu.

Na análise dos pressupostos do artigo 36.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE havia apenas que respeitar o aumento da segurança do abastecimento enquanto corolário do princípio solidariedade energética.

A segurança do abastecimento da Polónia não estava e não está ameaçada.

4.    Quarto fundamento de recurso: o princípio da solidariedade energética não devia ser considerado expressamente na decisão

Nem todos os fundamentos para a decisão da Comissão Europeia deviam ter sido expressamente considerados na Decisão 2016 C(2016)6950, ora controvertida. Não há normas processuais sobre a extensão com que a administração pública europeia deve fundamentar as suas decisões.

A fundamentação de atos administrativos só tem de deixar claros os objetivos prosseguidos por esses atos, mas não tem de mencionar todos os pontos de vista fácticos e jurídicos aplicáveis.

A legalidade das decisões da Comissão Europeia não pode depender de determinados conceitos constarem ou não das decisões.

5.    Quinto fundamento: a Decisão da Comissão Europeia 2016 C(2016)6950, ora controvertida, não deve ser anulada apenas devido a um alegado erro de forma

Ainda que a Decisão da Comissão Europeia 2016 C(2016)6950, ora controvertida, padecesse de vício formal (o que só por hipótese se admite), isso não levaria à anulação da decisão, pois nos termos do artigo 253.°, segundo parágrafo, TFUE em princípio as decisões materialmente corretas não devem ser anuladas apenas devido a um possível erro de forma.

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