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Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 29 de novembro de 2018 no processo T-811/16, Di Bernardo/Comissão

(Processo C-114/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: Danilo Di Bernardo

Pedidos do recorrente

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2018 (Sétima Secção), Di Bernardo/Comissão, T-811/16;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e em recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento, que respeita aos n.os 41 a 53, último período, do acórdão recorrido, é relativo a um erro de direito na definição do alcance do dever de fundamentação do júri do concurso numa decisão de não incluir um candidato na lista de reserva. Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral se afastou da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que distingue as decisões relativas ao exame das candidaturas, como as relativas aos títulos ou à experiência do candidato, das decisões relativas à apreciação dos méritos dos candidatos no seguimento da participação nas provas. No primeiro caso, o júri deve indicar o elemento específico que falta na candidatura, atendendo às qualificações exigidas pelo anúncio de concurso. Ora, quer tenha sido na sua decisão inicial ou na sua resposta ao pedido de revisão, no caso vertente o júri cumpriu as exigências da jurisprudência, e o Tribunal Geral violou-as ao alargar a sua fiscalização aos critérios de seleção adotados pelo júri e ao impor que o júri se pronunciasse sobre todos os elementos do ato de candidatura. O facto de o júri ter fundamentado a sua decisão em resposta a um pedido de revisão não é suscetível de alargar esse dever de fundamentação. Em segundo lugar, o Tribunal Geral confundiu o dever de fundamentação, independentemente do seu valor, com o mérito da fundamentação que respeita à legalidade material da decisão adotada.

O segundo fundamento, que respeita aos n.os 37 a 38 e 53 a 56 do acórdão recorrido, é relativo a um erro de direito que consiste no facto de ter sido ignorado o dever do juiz de declarar, oficiosamente, o respeito pelo dever de fundamentação. O Tribunal Geral afastou-se da jurisprudência constante segundo a qual, em caso de insuficiência de fundamentação, podem ser juntos esclarecimentos complementares a qualquer momento no decurso da instância, as quais privam de objeto o fundamento de anulação relativo à violação do dever de fundamentação. Com efeito, ao excluir a possibilidade de completar a fundamentação em caso de inexistência «quase-total» de fundamentação, e ao equiparar a inexistência «quase-total» de fundamentação à inexistência total desta, o Tribunal Geral tornou impossível completar a fundamentação no decurso da instância. Tal assimilação não encontra fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao ter limitado as possibilidades de regularização no decorrer da instância, o Tribunal Geral limitou a missão do juiz que poderia, nas circunstâncias do presente processo, impedir a anulação da decisão recorrida por violação do dever de fundamentação.

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