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Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 pela República da Áustria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-356/15, República da Áustria/Comissão Europeia

(Processo C-594/18 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representante: G. Hesse, agente)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República Checa, República Francesa, Hungria, República de Polónia, Roménia, República Eslovaca, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular totalmente o Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2018, proferido no processo T-356/15, República da Áustria/Comissão Europeia;

julgar procedente o pedido de anulação da Decisão (UE) 2015/658 da Comissão Europeia, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley Point C 1 ;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca no todo cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: inexistência de um objetivo de interesse comum da União

O acórdão recorrido é inválido, porquanto, contrariamente ao considerado pelo Tribunal Geral, a construção de uma central nuclear não representa um objetivo de interesse comum da União. Consequentemente, o quarto fundamento, em conjugação com a quinta parte do nono fundamento, em que se alega que o desenvolvimento da energia nuclear não corresponde a um interesse comum necessário à autorização do auxílio nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, não devia ter sido julgado improcedente.

Segundo fundamento: aplicação errada do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE

As medidas de auxílio foram incorretamente consideradas conformes ao artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE. No acórdão recorrido, a atividade económica relevante, no sentido do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, foi incorretamente definida e foi incorretamente omitida a análise de uma falha de mercado. Assim, o primeiro fundamento e a primeira e segunda partes do nono fundamento, relativos à delimitação do mercado e à falha de mercado, não deviam ter sido julgados improcedentes.

Terceiro fundamento: análise insuficiente da proporcionalidade

O acórdão recorrido do Tribunal Geral confirma incorretamente a análise insuficiente da proporcionalidade da Comissão Europeia. As explicações da Comissão Europeia relativas à proporcionalidade do auxílio não são nem acertadas nem compreensíveis, o que determina a anulabilidade da decisão. Neste sentido, o sexto fundamento, a segunda acusação da terceira parte do nono fundamento e a sexta parte do nono fundamento, em que, no essencial, se alega a fiscalização insuficiente da proporcionalidade das medidas, não deviam ter sido julgados improcedentes.

Quarto fundamento: inadmissibilidade dos auxílios em curso

O Tribunal Geral é omisso quanto ao facto de as medidas previstas a favor da Hinkley Point C serem auxílios em curso inadmissíveis. Consequentemente, o terceiro fundamento e a primeira acusação da terceira parte do nono fundamento, em que se alega que as medidas do Reino Unido devem ser consideradas equiparáveis aos auxílios em curso inadmissíveis, não deviam ter sido julgados improcedentes.

Quinto fundamento: determinação insuficiente dos elementos de auxílio e violação da «comunicação sobre as garantias»

Por último, o Tribunal Geral, por um lado, não determinou suficientemente os elementos de auxílio e, por outro, não teve em consideração a existência de uma violação da «comunicação sobre as garantias». Neste contexto, o quinto fundamento, o oitavo fundamento e a quarta parte do nono fundamento, relativos à determinação insuficiente dos elementos de auxílio e à violação da «comunicação sobre as garantias», não deviam ter sido julgados improcedentes.

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1 JO 2015, L 109, p. 44.