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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Eisenstadt (Áustria) em 11 de março de 2020 – IR/Volkswagen AG

(Processo C-134/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Eisenstadt

Partes no processo principal

Demandante: IR

Demandada: Volkswagen AG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, ser interpretado no sentido de que é inadmissível um equipamento de um veículo, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 715/2007, graças ao qual a válvula de recirculação dos gases de escape, ou seja, um componente que previsivelmente influencia as emissões, é concebido de modo a que a percentagem de recirculação dos gases de escape, isto é, a percentagem de gases de escape que são reconduzidos, é regulada garantindo um modo pouco poluente apenas entre os 15 e os 33 graus Celsius e abaixo de 1 000 m de altitude, e fora deste espectro de temperaturas, num intervalo de 10 graus Celsius, e acima de 1 000 m de altitude, na faixa dos seguintes 250 m de altitude, é reduzida linearmente a 0, verificando-se assim um aumento das emissões de NOx acima dos valores-limite fixados no Regulamento n.° 715/2007 ?

Para apreciar a questão a), é relevante que o equipamento do veículo mencionado na questão a) seja necessário para proteger o motor contra avarias?

Além disso, para apreciar a questão b), é relevante que a parte do motor a proteger contra as avarias seja a válvula de recirculação dos gases de escape?

Para apreciar a questão a), é relevante que o equipamento do veículo mencionado na questão a) tenha sido instalado aquando da produção do veículo ou que a regulação da válvula de recirculação dos gases de escape descrita na questão a) deva ser instalada no veículo como reparação na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 1999/44/CE 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas?

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1 JO 2007, L 171, p. 1.

2 JO 1999, L 171, p. 12.