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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 17 de Palma de Mallorca (Espanha) em 14 de março de 2019 – CY/Caixabank S.A.

(Processo C-224/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.° 17 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Recorrente: CY

Recorrida: Caixabank S.A.

Questões prejudiciais

[Nos termos do] artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 1 , a declaração de nulidade, com fundamento no seu caráter abusivo, de uma cláusula que imputa a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária ao mutuário, pode ser moderada, atenuando os seus efeitos de restituição após a sua declaração de nulidade com fundamento no seu caráter abusivo?

[Nos termos do] artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 uma jurisprudência nacional que estabelece que, após a declaração de nulidade da cláusula que imputa a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária ao mutuário, as despesas notariais e de prestação de serviços administrativos devem ser repartidas [em partes iguais] entre o mutuante e o mutuário, pode ser considerada uma moderação judicial da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva sendo, por conseguinte, contrária ao princípio da não vinculação constante desse artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13?

[Nos termos do] artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 uma jurisprudência nacional que estabelece que, após a declaração de nulidade da cláusula que imputa a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária ao mutuário, deve ser também imputado a [este] o pagamento das despesas de avaliação do imóvel e do imposto que incide sobre a constituição da hipoteca decorrentes da registo do mútuo, constitui uma violação do princípio segundo o qual o consumidor não está vinculado por uma cláusula abusiva declarada nula? A atribuição ao mutuário do ónus da prova de que não lhe foi permitido apresentar a sua própria avaliação do imóvel é contrária ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 93/13?

[Nos termos do] artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 é contrária à referida diretiva uma jurisprudência nacional que estabelece que, após a declaração de nulidade da cláusula que imputa a totalidade das despesas de constituição, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária ao mutuário, a cláusula pode continuar a produzir efeitos para o mutuário quando realiza novações modificativas ou cancela a hipoteca, no sentido de que tem de continuar a suportar as despesas decorrentes dessa modificação ou cancelamento da hipoteca? A imputação dessas despesas ao mutuário constitui uma violação do princípio segundo o qual uma cláusula abusiva declarada nula não vincula o consumidor?

[Nos termos do] artigo 6.°, n.° l, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma jurisprudência nacional que exclui parcialmente o efeito de restituição da declaração de nulidade com fundamento no caráter abusivo da cláusula que imputa ao mutuário a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento de um mútuo com garantia hipotecária, seria contrária ao efeito dissuasivo em relação ao empresário, previsto no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13?

Uma jurisprudência nacional que modera os efeitos de restituição após a declaração de nulidade de uma cláusula que imputa ao mutuário a totalidade das despesas de registo, novação ou cancelamento, com base no interesse do mutuário, pode ser considerada contrária aos princípios da não moderação das cláusulas declaradas nulas, estabelecido na jurisprudência do TJUE, e da não vinculação, previsto no artigo 6.° da Diretiva 93/13?

[Nos termos do] artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13, uma jurisprudência nacional que estabelece que a cláusula denominada comissão de abertura satisfaz automaticamente o critério da transparência pode constituir uma violação do princípio da inversão do ónus da prova estabelecido no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva, uma vez que o profissional não tem de provar que forneceu informação prévia nem que a mesma foi objeto de negociação individual?

Uma jurisprudência nacional que considera que um consumidor deve conhecer por sua iniciativa que a cobrança de uma comissão de abertura constitui uma prática habitual das instituições financeiras e que, por conseguinte, não é necessário que o mutuante tenha de produzir prova para demonstrar que a cláusula foi negociada individualmente deve ser considerada contrária ao artigo 3.° da Diretiva 93/13 e à jurisprudência do TJUE? Ou, pelo contrário, em qualquer caso, o mutuante deve provar que tal cláusula foi negociada individualmente?

Devem os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 93/13 e a jurisprudência do TJUE ser interpretados no sentido de que pode ser contrária à referida diretiva uma jurisprudência nacional que estabelece que a cláusula denominada comissão de abertura não pode ser analisada quanto ao seu caráter abusivo, em aplicação do artigo 4.°, n.° 2, por dizer respeito à definição do objeto principal do contrato? Ou, pelo contrário, deve considerar-se que tal comissão de abertura não faz parte do preço do contrato mas [constitui] uma retribuição acessória e, consequentemente, deve estar sujeita a uma fiscalização da sua transparência e/ou do seu conteúdo por parte do juiz nacional a fim de verificar o seu caráter abusivo segundo o direito nacional?

Deve o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, não transposto para o ordenamento jurídico espanhol pela [Lei 7/1998, de 13 de abril, relativa às condições contratuais gerais,] 2 ser interpretado no sentido de que é contrário ao artigo 8.° da Diretiva 93/13 que um órgão jurisdicional espanhol invoque e aplique o artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva, quando essa disposição não foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol por vontade do legislador, que pretendeu um nível de proteção completo relativamente a todas as cláusulas que o profissional possa incluir num contrato celebrado com os consumidores, mesmo as que dizem respeito ao objeto principal do contrato, ainda que estejam redigidas de maneira clara e compreensível, se se considerar que uma cláusula denominada comissão de abertura constitui o objeto principal do contrato de mútuo?

[Nos termos do] artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, a cláusula denominada comissão de abertura, quando não tenha sido negociada individualmente e a instituição financeira não demonstre que corresponde a serviços efetivamente prestados e a despesas em que tenha incorrido, causa um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes do contrato, deve ser declarada nula pelo juiz nacional?

[Nos termos do] artigo 6.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, a condenação do profissional nas despesas, resultante de um processo em que são intentadas por um consumidor ações de nulidade de cláusulas abusivas de um contrato celebrado com o profissional, e é proferida pelos tribunais a referida declaração de nulidade, com fundamento no caráter abusivo de tais cláusulas, deve ser uma consequência do princípio da não vinculação e do princípio do efeito dissuasivo relativamente ao profissional, quando essas ações de nulidade forem julgadas procedentes pelo juiz nacional, independentemente da restituição concreta de quantias determinada pela decisão, quando entende, adicionalmente, que o pedido principal consiste na declaração de nulidade da cláusula e que a restituição de quantias constitui apenas um pedido acessório inerente ao anterior?

Devem os princípios da não vinculação e do efeito dissuasivo da Diretiva 93/13 (artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1) ser interpretados no sentido de que os efeitos de restituição decorrentes de uma declaração de nulidade de uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, com fundamento no seu caráter abusivo, podem ser limitados no tempo acolhendo a exceção de prescrição da ação de restituição, embora a ação de declaração de nulidade absoluta que declare o caráter abusivo da cláusula seja imprescritível em conformidade com a legislação nacional?

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1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2     Lei 7/1998, de 13 de abril, relativa às condições contratuais gerais.