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Recurso interposto em 3 de outubro de 2018 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-626/18)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o artigo 1.°, ponto 2, alínea a), o artigo 1.°, ponto 2, alínea b), e o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços 1 ;

Condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Subsidiariamente, a República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que, caso entenda que as normas impugnadas da Diretiva (UE) 2018/957 não podem ser dissociadas do resto dessa diretiva sem alterar o conteúdo essencial desta, anule na íntegra a Diretiva (UE) 2018/957.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos para a impugnação das normas da Diretiva 2018/957:

1)    Fundamento relativo à introdução de restrições à livre prestação de serviços na União, em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação, proibidas pelo artigo 56.° TFUE, mediante:

a)    a obrigação de os Estados-Membros garantirem aos trabalhadores destacados a remuneração, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias, determinada pelo direito e/ou as práticas nacionais do Estado-Membro de destacamento [artigo 1.°, ponto 2, alínea a)];

b)    a obrigação de os Estados-Membros garantirem aos trabalhadores destacados todas as condições de trabalho e emprego determinadas pelo direito e/ou práticas nacionais do Estado-Membro de destacamento, caso a duração efetiva do destacamento, ou a duração acumulada dos períodos de destacamento dos trabalhadores que substituem sucessivamente trabalhadores destacados para efetuar a mesma tarefa seja superior a 12 meses ou, caso o prestador de serviços apresente uma notificação fundamentada, a 18 meses [artigo 1.°, ponto 2, alínea b)];

2)    Fundamento relativo à violação dos artigos 53.°, n.° 1, e 62.° TFUE, porquanto foram tomadas, com base nessas normas, medidas que não têm o objetivo de facilitar o exercício de uma atividade por conta própria (facilitar a prestação de serviços transfronteiriços), mas antes contrariam esse objetivo;

3) Fundamento relativo à violação dos artigos 53, n.° 1, e 62.° TFUE, conjugados com o artigo 58.°, n.° 1, TFUE, mediante a aplicação da diretiva ao setor do transporte rodoviário (artigo 3.°, n.° 3).

A República da Polónia alega, em especial, que o objetivo principal das normas impugnadas, que se referem à remuneração do trabalhador destacado, é a restrição à livre prestação de serviços através da imposição de encargos superiores ao prestador de serviços, para eliminar a vantagem concorrencial resultante das retribuições inferiores no Estado de estabelecimento. As alterações introduzidas conduzem a uma discriminação dos prestadores de serviços transfronteiriços. Estas alterações não são justificadas por razões imperiosas de interesse geral, em especial por motivos de proteção social dos trabalhadores e de concorrência leal. Violam, além disso, o princípio da proporcionalidade.

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1 JO 2018, L 173, p. 16.