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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail du Brabant wallon, division Wavre (Bélgica) em 24 de julho de 2020 – PR/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

(Processo C-335/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail du Brabant wallon, division Wavre

Partes no processo principal

Demandante: PR

Demandada: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

Questões prejudiciais

A decisão de alteração do lugar obrigatório de inscrição de um requerente de asilo num centro de acolhimento, cuja principal missão é facilitar a sua transferência para o Estado competente para analisar o seu pedido de proteção, tomada por uma autoridade administrativa estatal e interpretada como uma medida preparatória da transferência efetiva, quando o requerente interpôs recurso de anulação e de suspensão dessa medida de afastamento perante um juiz nacional, constitui já a execução dessa medida de afastamento na aceção do Regulamento Dublin III 1 ?

Em caso de resposta afirmativa, o simples recurso com efeito suspensivo, ou seja, o recurso de suspensão de extrema urgência previsto no artigo 39/82§4 da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa ao acesso ao território, à residência, ao estabelecimento e ao afastamento de estrangeiros, em benefício de um requerente de asilo instado a submeter o seu pedido de proteção internacional à apreciação de outro Estado-Membro, e associado à execução iminente de uma medida de afastamento ou de repulsão, constitui uma via de recurso efetiva na aceção do artigo 27.° do Regulamento dito Dublin III?

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1 Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)