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Recurso interposto em 19 de dezembro de 2019 pelo European Federation of Public Service Unions (EPSU) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 24 de outubro de 2019 no processo T-310/18, EPSU e Goudriaan/Comissão

(Processo C-928/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Federation of Public Service Unions (EPSU) (representantes: R. Arthur, Solicitor, K. Apps, Barrister)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Jan Willem Goudriaan

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

admitir o presente recurso;

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão da Comissão de 6 de março de 2018;

condenar a Comissão nas despesas do recorrente efetuadas no presente recurso e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente sustenta que o presente recurso deve ser admitido, porquanto o Tribunal Geral cometeu erros de direito.

Primeiro fundamento: as diretivas adotadas com base em decisão do Conselho ao abrigo do artigo 155.°, n.° 2, TFUE tem natureza legislativa

O Tribunal Geral cometeu um erro ao qualificar o procedimento previsto nos artigos 154.° e 155.° TFUE como insuscetível de produzir atos jurídicos de natureza legislativa.

A jurisprudência do TJUE estabelece que as medidas adotadas com base no segundo procedimento têm as mesmas consequências que as outras diretivas.

O Tratado de Lisboa não reduziu o papel dos parceiros sociais nem alterou a natureza das medidas adotadas com base no segundo procedimento.

As medidas adotadas por uma diretiva com base em decisão do Conselho mantêm a natureza legislativa.

As medidas adotadas por uma diretiva com base em decisão do Conselho são atos legislativos.

A título subsidiário, caso (o que é contestado) as diretivas adotadas com base em decisão do Conselho não sejam atos legislativos:

Revestem a forma de lex specialis de natureza essencialmente legislativa, mais do que a natureza de ato de execução.

São suscetíveis de produzir os mesmos efeitos jurídicos que produziam antes de 2007.

Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o primeiro fundamento do recorrente.

Segundo fundamento: interpretação dos artigos 154.° e 155.° TFUE

O Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação literal, contextual e teleológica dos artigos 154.° e 155.°, n.° 2, TFUE.

A interpretação do Tribunal Geral do artigo 155.°, n.° 2, TFUE não segue a redação expressa do artigo.

O Tribunal Geral devia ter considerado que, quando os parceiros sociais representativos chegam a um acordo entre parceiros sociais e que o acordo não é ilegal, a Comissão é obrigada a propor o texto ao Conselho para que seja adotada uma decisão ao abrigo do artigo 155.°, n.° 2, TFUE, segundo parágrafo.

O Tribunal Geral devia ter considerado que a escolha do método de implementação dos acordos entre parceiros sociais pertence aos parceiros sociais e não à Comissão.

O Tribunal Geral devia ter considerado que o Conselho tem poder para decidir não adotar uma decisão ao abrigo do artigo 155.°, n.° 2, TFUE, segundo parágrafo, mas que a Comissão não tem semelhante poder.

O Tribunal Geral interpretou erradamente o equilíbrio institucional dos artigos 154.° e 155.° TFUE, ao estender os poderes da Comissão para lá da redação expressa das disposições e interpretou incorretamente o impacto dos artigos 13.° e 17.° TUE.

A interpretação do Tribunal Geral é contrária ao contexto do título X TFUE sobre a política social e ao artigo 28.° da CDFUE.

O Tribunal Geral interpretou incorretamente o Acórdão no processo UEAPME/Conselho, ao conferir à Comissão um poder discricionário mais amplo do que o que teria de acordo com uma interpretação correta.

O Tribunal Geral cometeu um erro na apreciação do papel do Parlamento no procedimento previsto nos artigos 154.° e 155.° TFUE.

Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o primeiro fundamento do recorrente.

Terceiro fundamento: abordagem divergente em relação à decisão da Comissão

O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação política ao adotar a decisão. Desta forma, o Tribunal Geral:

interpretou incorretamente os artigos 154.° e 155.° TFUE e a natureza do procedimento dos parceiros socais, e

cometeu um erro ao estabelecer um paralelo com a iniciativa de cidadania europeia.

Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o segundo fundamento do recorrente.

Quarto fundamento: abordagem relativa à fundamentação da decisão da Comissão

O Tribunal Geral cometeu um erro ao confirmar a legalidade da fundamentação sucinta da decisão da Comissão.

Os fundamentos apresentados pela Comissão na carta de 6 de março de 2018 eram de facto e de direito incorretos.

A Comissão não explicou por que razão se afastou das garantias dadas em correspondência anterior e nas suas comunicações publicadas.

Os fundamentos apresentados na carta não foram os fundamentos invocados pela Comissão na sua defesa ou na audiência. Esses fundamentos também eram de facto e de direito incorretos.

A Comissão não atuou em conformidade com o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

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