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Ação intentada em 26 de março de 2019 – Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-257/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. L. Kalėda, N. Yerrell, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

declarar que, ao não prever um órgão de investigação que seja independente, no que respeita à sua organização, à sua estrutura legal e ao seu processo de tomada de decisões, de qualquer outro interessado cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas, a Irlanda não cumpriu as obrigações lhe que incumbem por força do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2009/18/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2009/18/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a investigação de segurança de acidentes marítimos muito graves seja efetuada sob a responsabilidade de um órgão de investigação imparcial, de caráter permanente. A fim de efetuar uma investigação de segurança de modo imparcial, o artigo 8. , n.° 1, exige que o órgão de investigação seja independente, no que respeita à sua organização, à sua estrutura legal e ao seu processo de tomada de decisões, de qualquer outro interessado cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.

A Comissão considera que o Marine Casualty Investigation Board (Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos) instituído pela Irlanda não satisfaz essa exigência, com fundamento no facto de que dois dos seus cinco membros também têm responsabilidades gerais de regulamentação e de execução em relação à segurança marítima de embarcações que arvoram a bandeira irlandesa e a inspeções de segurança em águas irlandesas.

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1 JO 2009, L 131, p. 114.