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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 28 de março de 2019 – T-Systems Magyarország Zrt. e outros / Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság e outros

(Processo C-263/19)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrentes: T-Systems Magyarország Zrt., BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt., Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság

Recorridas: Közbeszerzési Hatóság Közbeszerzési Döntőbizottság, BKK Budapesti Közlekedési Központ Zrt., T-Systems Magyarország Zrt.

Interveniente: Közbeszerzési Hatóság Elnöke

Questões prejudiciais

Os artigos 41.°, n.° 1, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o disposto nos considerandos 10, 29, 107, 109 e 111 e nos artigos 1.°, n.° 2, e 72.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE 1 , opõem-se a uma disposição nacional ou a uma prática de interpretação e aplicação dessa norma que, tendo em conta a relação jurídica contratual entre as partes contratantes, estabelece que não é apenas a entidade adjudicante que comete uma infração por omissão ilícita de concurso público, alegadamente por violação das normas relativas à alteração de contratos e por inobservância das disposições que regulam a alteração dos contratos, mas também o adjudicatário que com ela tenha celebrado um contrato, com base no facto de a alteração ilegal dos contratos exigir a atuação conjunta das partes[?]

Em caso de resposta negativa à primeira questão, tendo em conta o disposto nos artigos 41.°, n.° 1, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o disposto nos considerandos 10, 29, 107, 109 e 111 e nos artigos 1.°, n.° 2, e 72.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, os considerandos 19, 20 e 21 da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos 2 , e o artigo 2.°, n.° 2, das Diretivas 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos 3 , e 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações 4 , opõem-se a uma norma nacional ou a uma prática de interpretação e aplicação dessa norma, que permite que seja igualmente aplicada ao adjudicatário que celebra o contrato com a entidade adjudicante uma sanção (coima), que não a redução do período de vigência do contrato, por omissão ilícita de concurso público e por inobservância das disposições que regulam a alteração dos contratos[?]

Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma orientação no sentido de saber se é suficiente, para determinar o montante da sanção (coima), o facto de existir uma relação jurídica contratual entre as partes, sem se apreciar a atuação e a participação das partes que levaram à alteração do contrato.

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1     JO 2014, L 94, p. 65.

2     JO 2007, L 335, p. 31.

3     JO 1989, L 395, p. 33.

4     JO 1992, L 76, p. 14.