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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 7 de Orense (Espanha) em 29 de março de 2019 – UP/Banco Pastor S.A.U.

(Processo C-268/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.° 7 de Orense

Partes no processo principal

Demandante: UP

Demandada: Banco Pastor S.A.U.

Questões prejudiciais

Deve o efeito de não vinculação previsto no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 1 ser interpretado no sentido de que determina a invalidade de um acordo de alteração de uma cláusula abusiva celebrado entre o consumidor e o profissional num contexto em que (a) a cláusula abusiva, à data da celebração desse acordo, não foi declarada nula ou inválida nem o consumidor foi informado da possibilidade de uma eventual declaração do seu caráter abusivo e em que (b) o referido acordo de alteração não tem a natureza de uma transação? Nessa situação, é relevante para a validade do acordo o facto de o conteúdo da alteração ter sido objeto de negociação com o consumidor?

Devem os artigos 3.°, n.° 1, e 4.° da Diretiva 93/13 ser interpretados no sentido de que, para que uma cláusula inserida num acordo celebrado entre um consumidor e um profissional, que altera uma cláusula anterior abusiva, seja considerada transparente, é necessário que o consumidor tenha sido informado, à data da celebração do acordo de alteração, do caráter abusivo da cláusula inicial ou, se for esse o caso, da possibilidade de ser declarado esse caráter abusivo? Neste contexto, o facto de a nova cláusula ter sido objeto de negociação individual exclui, em qualquer caso, a fiscalização do seu caráter abusivo?

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1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).