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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Emilia Romagna (Itália) em 4 de junho de 2020 – PG/Ministero della Giustizia, CSM - Consiglio Superiore della Magistratura, Presidenza del Consiglio dei Ministri

(Processo C-236/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Emilia Romagna

Partes no processo principal

Recorrente: PG

Recorridos: Ministero della Giustizia, CSM - Consiglio Superiore della Magistratura, Presidenza del Consiglio dei Ministri

Questões prejudiciais

Os artigos 20.°, 21.°, 31.°, 33.° e 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as Diretivas 1999/70/CE 1 , relativa a contratos de trabalho a termo (cláusulas 2 e 4 do acordo-quadro), 1997/81/CE 2 , relativa ao trabalho a tempo parcial (cláusula 4 do acordo-quadro), 2003/88/CE, relativa ao horário de trabalho (artigo 7.°), 2000/78/CE 3 (artigo 1.°, 2.°, n.° 2, alínea a), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, obstam à aplicação de uma legislação nacional como a italiana, concretamente, a Lei 374/91 [com alterações subsequentes] e o decreto-legislativo 92/2016, como interpretada reiteradamente pela jurisprudência, nos termos da qual os juízes de paz, enquanto juízes honorários, além de não estarem equiparados aos juízes de carreira no que respeita à remuneração, regime social e previdencial, estão completamente excluídos de qualquer forma de proteção social e previdencial garantida ao trabalhador por conta de outrem do setor público?

Os princípios comunitários em matéria de autonomia e independência da função jurisdicional e designadamente o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia obstam à aplicação de uma legislação nacional, como a italiana, nos termos da qual os juízes de paz, enquanto juízes honorários, além de não estarem equiparados aos juízes de carreira no que respeita à remuneração, regime social e previdencial, estão completamente excluídos de qualquer forma de proteção social e previdencial garantida ao trabalhador por conta de outrem do setor público?

A cláusula 5 do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE, obsta à aplicação de uma legislação nacional, como a italiana, nos termos da qual as funções a termo dos juízes de paz, enquanto juízes honorários, termo originariamente fixado em 8 anos (quatro mais quatro) podem ser sistematicamente prorrogadas por mais 4 anos sem a previsão de nenhuma sanção efetiva e dissuasória, em alternativa à conversão num contrato por tempo indeterminado?

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1     Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2     Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).

3     Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).