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Recurso interposto em 14 de novembro de 2018 por ACTC GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 13 de setembro de 2018 no processo T-94/17, ACTC/EUIPO

(Processo C-714/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ACTC GmbH (representantes: V. Hoene, D. Eickemeier, S. Gantenbrink, advogados)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Taiga AB

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2018 no processo T-94/17 e anular a decisão do recorrido no processo R 693/2015-4.

a título subsidiário

anular o acórdão referido no n.° 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral,

e

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral violou em vários aspetos o artigo 8.°, alínea b), e o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE) ao reconhecer a existência de uma semelhança entre os sinais, e ( em consequência da avaliação errada dos elementos de prova da utilização ( a existência de uma semelhança entre os produtos. Não há risco de confusão entre as marcas em questão.

O Tribunal Geral considerou erradamente que o interveniente preencheu os requisitos de utilização relativos a todos os produtos da classe 25 para a qual a marca anterior está registada. Só estão preenchidos os requisitos relacionados com os produtos «vestuário; roupas exteriores, roupa interior, capacetes e chapelaria, luvas; cintos e meias; todos os produtos supramencionados devem ser utilizados como vestuário de exterior para condições meteorológicas especiais só para efeitos de proteção contra o frio, vento e/ou chuva; fatos-macaco para trabalhar». Contrariamente às conclusões do Tribunal Geral, esta é uma subcategoria autónoma de produtos da classe 25, pelo que a prova da utilização só foi apresentada para estes produtos da classe 25.

Em consequência da avaliação incorreta dos requisitos de utilização, o Tribunal Geral concluiu erradamente que os produtos «vestuário» e «capacetes» que aparecem nas listas das duas marcas eram idênticos.

O Tribunal Geral decidiu erradamente que a Câmara de Recurso considerou de forma correta que os sinais em causa eram visualmente semelhantes uma vez que tinham o mesmo comprimento e quatro letras em comum. A composição invulgar da marca impugnada (consoantes assimétricas e ortografia invulgar «igh») e as suas consequências em termos de semelhança visual, conforme alegadas pela recorrente, não foram apreciadas pelo Tribunal Geral. Naturalmente, o consumidor médio apreende uma marca como um todo. No entanto, a composição invulgar da marca impugnada tem uma influência considerável na sua impressão global, o que não foi tido em conta pelo Tribunal Geral.

O Tribunal Geral também errou ao decidir que as marcas em causa eram foneticamente idênticas, uma vez que a recorrente não provou que o som das primeiras sílabas «ti» e «TAl» não era idêntico para o público anglófono e que nada permitia dissociar a pronúncia dos sinais em causa. Pelo contrário, foi o Tribunal Geral que partiu do princípio, sem qualquer prova, e erradamente que a sequência das letras «ti» era sempre pronunciada «tai». Não há qualquer elemento de prova que sustente esta avaliação. A palavra «ti» não existe na língua inglesa. Por conseguinte, a sequência de letras é sempre pronunciada apenas de acordo com as regras linguísticas aplicáveis à palavra em questão. Podemos dar como adquirido que existem inúmeras palavras nas quais a sequência de letras «ti» não é pronunciada como «tai», por exemplo «trick», «ticket», «til», «timbal», «timberland», «tin», «tincture», «tinder», «tip», «trigger» e muitas outras, bem como a marca impugnada «tigha». O famoso livro infantil Winnie-the-Pooh tem entre as suas personagens principais um animal chamado «Tigger», que se pronuncia [tɪɡə]. Assim, sempre que a vogal depois de «ti» for pronunciada de forma curta, não se pronuncia "tai". É o que a recorrente afirma desde o início. Nem o recorrido nem a interveniente apresentaram provas do contrário. Por conseguinte, não incumbia à recorrente provar o óbvio.

O Tribunal Geral declarou erradamente que a recorrente não demonstrou que TAIGA tem um significado claro e específico para o público pertinente (consumidores da União Europeia) em geral. Isso não está correto. A recorrente declarou indiscutivelmente que TAIGA é um termo lexical bem conhecido da língua francesa. Deveria ser incontestável e conhecido dos tribunais que a França fica no sul da Europa. Devido à indiscutível dimensão da TAIGA enquanto paisagem e à sua importância a nível mundial, TAIGA (em especial juntamente com o conceito de TUNDRA) são conceitos abrangidos pelo ensino geral dentro e fora da Europa.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral, basta que uma palavra seja compreendida numa parte da União Europeia, por exemplo, pelo público italiano. Aqui, o Tribunal Geral reconheceu uma diferença conceptual entre «Granini» e «Panini» devido à falta de significado de «Granini», ao passo que «Panini» tem o significado de sanduíche italiana.

O Acórdão de 14 de outubro de 2003, Phillips-Van Heusen/IHMI – Pash Textilvertrieb und Einzelhandel (BASS) (T-292/01, EU:T:2003:264, n.° 54) citado pelo Tribunal Geral, não contém qualquer indicação de que a palavra em questão deva ser compreendida em toda a União Europeia. Por conseguinte, deve ser salientado que a apreciação do Tribunal Geral não é corroborada pela jurisprudência relativa ao processo BASS. O Tribunal Geral teve razão quando reconheceu que uma grande parte do público pertinente na Europa conhece e entende a palavra TAIGA.

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