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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 30 de abril de 2020 – JG, legalmente reapresentado por MI e LH, e o./OP, enquanto liquidatária da Azurair GmbH

(Processo C-188/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandantes e recorrentes: JG, LH, MI e NJ, todos legalmente reapresentados por MI e LH

Demandada e recorrida: OP, enquanto liquidatária da Azurair GmbH

sendo interveniente: alltours flugreisen gmbh

Questões prejudiciais

Um passageiro dispõe de uma «reserva confirmada» na aceção do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1) 1 , quando tiver recebido de um operador turístico, com quem tem um contrato, «outra prova» na aceção do artigo 2.°, alínea g), do Regulamento n.° 261/2004, prometendo-lhe o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, sem que o operador turístico tenha procedido à reserva de um lugar para esse voo junto da transportadora aérea em causa e esta a tenha confirmado?

Deve uma transportadora aérea ser considerada, relativamente a um passageiro, transportadora aérea operadora na aceção do artigo 2.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, quando, embora esse passageiro tenha um contrato com um operador turístico, que lhe prometeu o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, o operador turístico não reservou, todavia, um lugar para o passageiro e, por conseguinte, não celebrou um contrato com a transportadora aérea no que respeita a esse voo?

Para efeitos de indemnização em caso de cancelamento ou atraso considerável, pode a «hora programada de chegada» de um voo na aceção do artigo 2.°, alínea h), do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, e n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, resultar de «outra prova», emitida por um operador turístico a um passageiro, ou deve para tal ter-se em conta o bilhete nos termos do artigo 2.°, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 261/2004?

Verifica-se o cancelamento de um voo na aceção do artigo 2.°, alínea l), e do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento e do Conselho, quando a transportadora aérea operadora antecipa, para o mesmo dia, pelo menos em duas horas e dez minutos o voo reservado no âmbito de uma viagem organizada?

Pode a transportadora aérea operadora reduzir, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 261/2004, as indemnizações fixadas nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do mesmo regulamento, quando o período de tempo correspondente à antecipação de um voo se situa dentro dos limites indicados no n.° 2 do referido artigo?

A comunicação, antes da viagem, da antecipação de um voo constitui uma oferta de reencaminhamento na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 261/2004?

O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, obriga a transportadora aérea operadora a informar o passageiro da designação e do endereço exatos da empresa e do montante da indemnização previsto em função da distância que o passageiro pode reclamar a essa empresa, e, se for caso disso, da documentação que o passageiro deve anexar ao seu pedido?

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1     Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).