Language of document : ECLI:EU:F:2009:155

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

25 de Novembro de 2009

Processo F-1/09

Françoise Putterie-De-Beukelaer

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Procedimento de certificação – Avaliação do potencial»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que F. Putterie-De‑Beukelaer pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 2008, que indeferiu a sua reclamação contra a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 27 de Março de 2008, que declarou a não admissão da recorrente ao procedimento de certificação organizado a título do exercício de 2007 e, por outro, a anulação desta última decisão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Recurso da decisão de indeferimento da reclamação – Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Procedimento de certificação – Reclamação de um candidato não admitido ao exercício de certificação – Decisão de indeferimento – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°; anexo XIII, artigo 10.°)

3.      Funcionários – Procedimento de certificação – Modalidades de execução na Comissão – Critérios de admissão – Potencial para assumir funções do nível «assistente administrativo»

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 10.°, n.º 3)

4.      Funcionários – Assédio moral – Conceito – Relatório de evolução de carreira que contém notas e apreciações desfavoráveis plenamente adequadas – Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 12.°-A)

1.      Se, para além da anulação de uma decisão controvertida, um funcionário pede igualmente a anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação, este último pedido é, enquanto tal, desprovido de conteúdo autónomo e confunde-se, na realidade, com o pedido que visa a decisão controvertida. Contudo, apesar de o recurso desse funcionário dever ser analisado como um recurso de anulação da decisão controvertida, essa circunstância não o impede de formular um pedido que vise exclusivamente a decisão de indeferimento da reclamação. Com efeito, se assim não fosse, um funcionário que considere que a sua reclamação não foi objecto de uma tomada de posição devidamente fundamentada por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação ficaria privado da possibilidade de deduzir essa contestação perante o juiz comunitário, apesar de a decisão de indeferimento da reclamação ser a decisão com base na qual o funcionário deve poder apreciar a justeza da posição da administração a seu respeito e a oportunidade de interpor um recurso jurisdicional.

(cf. n.os 32 e 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.º 8

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Junho de 2004, Liakoura/Conselho, T‑330/03, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑859, n.º 13

Tribunal da Função Pública: 15 de Dezembro de 2008, Skareby/Comissão, F‑34/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 27, que é objecto de um recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑91/09 P

2.      Uma decisão que declara a não admissão de um funcionário a um exercício de certificação ao abrigo do artigo 10.° do anexo XIII do Estatuto pode não ser fundamentada. Com efeito, como sucede com as decisões tomadas em matéria de promoção, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não tem obrigação de fundamentar as decisões a respeito dos candidatos não admitidos ao exercício de certificação, tendo unicamente obrigação de fundamentar as decisões de indeferimento das reclamações apresentadas por esses candidatos ao abrigo do artigo 90.°, n.º 2, do Estatuto, uma vez que se pressupõe que a fundamentação dessas decisões coincide com a fundamentação das decisões que são objecto das reclamações, confundindo‑se desse modo o exame dos respectivos fundamentos. Este dever de fundamentação abrange apenas, em matéria de certificação e em matéria de promoção, o exame dos pressupostos legais aos quais o Estatuto e os respectivos textos de aplicação sujeitam a regularidade da decisão contestada.

(cf. n.os 43, 44 e 51)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Colect., p. 467, Recueil, p. 1099, n.os 11 a 14, 9 de Dezembro de 1993, Parlamento/Volger, C‑115/92 P, Colect., p. I‑6549, n.º 22;

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Dezembro de 1997, Delvaux/Comissão, T‑142/95, ColectFP, pp. I‑A‑477 e II‑1247, n.º 84; 14 de Junho de 2001, McAuley/Conselho, T‑230/99, ColectFP, pp. I‑A‑127 e II‑583, n.º 51; 12 de Julho de 2001, Schochaert/Conselho, T‑131/00, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑743, n.º 19

3.      O terceiro requisito a que está sujeita a certificação dos funcionários da Comissão, de acordo com o artigo 5.°, n.º 1, da Decisão de 29 de Novembro de 2006 desta instituição, relativa às modalidades de execução do procedimento de certificação, relativa ao potencial para assumir funções do nível de «assistente administrativo», não viola de modo nenhum as disposições do Estatuto que regulam o procedimento de certificação. Com efeito, a referida decisão apenas precisa, quanto a este ponto, o alcance do requisito relativo ao «mérito» enunciado no artigo 10.°, n.º 3, do anexo XIII do Estatuto. Além disso, decorre claramente desta última disposição que sendo o mérito um dos requisitos impostos para a certificação de um funcionário, só o exercício de funções considerado satisfatório por parte da sua hierarquia permite que o funcionário beneficie de uma decisão de certificação.

Por outro lado, o artigo 5.°, n.º 1, da Decisão de 29 de Novembro de 2006 deve, não obstante a sua redacção, ser interpretado no sentido de que visa apenas funções correspondentes às funções exercidas, antes da criação do grupo de funções dos assistentes, por funcionários da categoria B, que passou a categoria B* a partir de 1 de Maio de 2004. Além disso, não existindo uma definição precisa do conceito de «potencial» para assumir funções de nível ex‑B*, importa adoptar uma definição que faça depender a demonstração do potencial não apenas do cumprimento efectivo de pelo menos algumas tarefas de nível ex‑B*, mas também da forma como o candidato à certificação exerce as suas funções. Esta concepção do conceito de «potencial» é plenamente conforme com as finalidades que o legislador comunitário pretende alcançar com o procedimento de certificação. Com efeito, a certificação permite que os funcionários que dela beneficiam adquiram perspectivas de carreira mais favoráveis, passando a ser elegíveis em processos de promoção que lhes estariam em princípio vedados e acedam, mais tarde, a níveis de responsabilidade e de remuneração por vezes comparáveis aos níveis dos funcionários pertencentes ao grupo de funções dos administradores. É portanto normal que o «desbloqueio das limitações» das possibilidades de promoção concedidas aos funcionários pertencentes às antigas categorias C e D, que permite a certificação, assente, em parte, na forma de os funcionários prestarem os seus serviços e não dependa exclusivamente da natureza das funções que lhes são confiadas.

(cf. n.os 59, 62 e 64 a 67)

4.      Não pode, em si mesmo, ser considerado indício de assédio moral o facto de o relatório de evolução de carreira de um funcionário conter notas e apreciações desfavoráveis, quando as mesmas se afigurem plenamente adequadas atendendo aos elementos de prova identificáveis nos quais as mesmas assentam.

(cf. n.º 84)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Maio de 2006, Magone/Comissão, T‑73/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑107 e II‑A‑2‑85, n.os 29 e 79