Language of document : ECLI:EU:F:2010:51

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

15 de Junho de 2010


Processo F‑35/08


Dimitrios Pachtitis

contra

Comissão Europeia

«Concurso geral EPSO/AD/77/06 — Não‑admissão à prova escrita na sequência do resultado obtido nos testes de acesso — Competências do EPSO»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que D. Pachtitis pede a anulação, em primeiro lugar, da decisão do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), de 31 de Maio de 2007, que o informou da sua reprovação nos testes de acesso ao concurso geral EPSO/AD/77/06, em segundo lugar, da decisão do EPSO, de 6 de Dezembro de 2007, que indeferiu a sua reclamação da decisão de 31 de Maio de 2007, e em terceiro lugar, de todos os actos conexos.

Decisão: São anuladas as decisões do EPSO, de 31 de Maio de 2007 e de 6 de Dezembro de 2007, que excluíram o recorrente da lista dos 110 candidatos que obtiveram as melhores notas nos testes de acesso do concurso geral EPSO/AD/77/06. A Comissão é condenada a suportar as suas despesas e as despesas do recorrente. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, interveniente em apoio dos pedidos do recorrente, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Acto lesivo — Decisão explícita de indeferimento da reclamação — Decisão tomada após reexame de uma decisão anterior — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) — Competências — Fixação do conteúdo e correcção de testes de acesso a um concurso — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 7.°; Decisão 2002/620, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, artigo 2.°)

3.      Funcionários — Concurso — Conceito — Fase preliminar que contém testes de acesso com questões de escolha múltipla — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)


1.      Uma decisão de indeferimento, tácita ou expressa, de uma reclamação, que seja pura e simples, apenas confirma o acto ou a omissão de que o recorrente se queixa e considerada de forma isolada, não constitui um acto recorrível. É o que sucede com um acto que não contém nenhum elemento novo em relação a um acto lesivo anterior e que, portanto, não se substitui a este. Contudo, uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação pode, atendendo ao seu conteúdo, não ter um carácter confirmativo do acto impugnado.

É o caso de uma decisão de indeferimento de uma reclamação na qual é reexaminada a situação do recorrente em função de novos elementos de direito e de facto ou de uma decisão que altera ou completa a decisão inicial. Nestes casos, o indeferimento da reclamação constitui um acto sujeito à fiscalização do juiz da União, que o toma em consideração na apreciação da legalidade do acto impugnado, ou o considera um acto lesivo que se substitui a este último.

(cf. n.os 37 a 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677, n.° 9; 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, Recueil, p. 3709, n.° 18; 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão, 371/87, Colect., p. 3081, n.° 17

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Junho de 2000, Plug/Comissão, T‑608/97, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑569, n.° 23; 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão, T‑338/00 e T‑376/00, ColectFP, pp. I‑A‑301 e II‑1457, n.os 34 e 35; 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑167, n.° 54; 10 de Junho de 2004, Eveillard/Comissão, T‑258/01, ColectFP, pp. I‑A‑167 e II‑747, n.° 31; 14 de Outubro de 2004, Sandini/Tribunal de Justiça, T‑389/02, ColectFP, pp. I‑A‑295 e II‑1339, n.° 49; 7 de Junho de 2005, Cavallaro/Comissão, T‑375/02, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑673, n.os 63 a 66

Tribunal da Função Pública: 9 de Setembro de 2008, Ritto/Comissão, F‑18/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑281 e II‑A‑1‑1495, n.° 17


2.      Resulta nomeadamente do anexo III do Estatuto que a regulamentação do processo de concurso se baseia no princípio da partilha das competências entre a Autoridade Investida do Poder de Nomeação e o júri do concurso. Embora constitua uma manifestação de autolimitação do poder administrativo, esta diarquia estatutária revela, com a preocupação de salvaguardar a transparência do processo de selecção do pessoal da União, a vontade do legislador estatutário de não reservar apenas à administração a delicada tarefa de seleccionar o pessoal em questão, mas de nele fazer participar, através do júri, pessoas externas à hierarquia administrativa, nomeadamente representantes do pessoal.

Esta partilha de competências não foi afectada pela criação do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), dado que a Decisão 2002/620, que institui o EPSO, prevê expressamente, no seu artigo 2.°, que o EPSO exerce os poderes de selecção atribuídos às autoridades investidas do poder de nomeação em matéria de concursos. Além disso, resulta do artigo 7.° do anexo III do Estatuto que, no que respeita ao desenrolar dos concursos de recrutamento de funcionários, as funções do EPSO são essencialmente de carácter organizacional. A este respeito, quer a escolha quer a apreciação dos temas das questões colocadas no âmbito de um concurso escapam à competência do EPSO.

Em conclusão, embora as funções confiadas ao EPSO sejam susceptíveis de fazer deste organismo um actor importante na determinação e na execução da política da União em matéria de selecção do pessoal, no que respeita, em contrapartida, ao desenrolar dos concursos de recrutamento de funcionários, o seu papel, inquestionavelmente significativo na medida em que assiste o júri, mantém‑se, de qualquer modo, subsidiário relativamente ao deste último, a quem, aliás, o EPSO não se pode substituir.

Deve, pois, ser anulada uma decisão em que o EPSO afastou um candidato de um concurso porque as notas que este obteve nos testes de acesso eram insuficientes. Com efeito, embora seja verdade que a correcção destes testes, compostos por questões de escolha múltipla, foi efectuada por computador e que assenta, assim, num procedimento automatizado sem margem de apreciação subjectiva, não deixa de ser verdade que o desenrolar deste procedimento automatizado implica uma tomada de decisões de mérito, quanto à determinação do nível de dificuldade das questões colocadas nos testes de acesso e à neutralização de determinadas questões. Ora, não tendo havido uma alteração estatutária que habilite o EPSO a efectuar tarefas relativas à determinação do conteúdo das provas e à correcção das mesmas, trata‑se manifestamente de funções que incumbem normalmente a um júri de concurso.

(cf. n.os 50, 56 a 58, 63, 65 e 70)


3.      Num processo de concurso, uma fase preliminar que conduz à eliminação de mais de 90% dos candidatos que participaram no referido concurso, não por razões formais, mas por não terem respondido de maneira suficientemente satisfatória a testes de acesso, faz parte da própria essência de um concurso. A natureza de «concurso» destes testes de acesso é tanto mais evidente porque não bastava obter nota positiva nos testes em questão, mas era necessário estar entre os candidatos que obtivessem as melhores notas nos referidos testes para poder aceder à segunda fase do concurso. Ora, esta natureza comparativa dos testes da fase preliminar é inerente ao próprio conceito de concurso.

(cf. n.os 61 e 62)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.° 28

Tribunal de Primeira Instância: 2 de Maio de 2001, Giulietti e o./Comissão, T‑167/99 e T‑174/99, ColectFP, pp. I‑A‑93 e II‑441, n.° 81