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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 11 de abril de 2019 – Obala i lučice d.o.o./NLB Leasing d.o.o.

(Processo C-307/19)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki trgovački sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Demandante: Obala i lučice d.o.o.

Demandada: NLB Leasing d.o.o.

Questões prejudiciais

Estão os notários autorizados a efetuar a citação ou a notificação mediante documento em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 1 , relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, quando notificam as suas decisões em processos nos quais não é aplicável o Regulamento n.° 1215/2012 2 , tendo em consideração que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo direito nacional nos processos de execução baseados em «documento autêntico», não estão abrangidos pelo conceito de «tribunal» para efeitos do Regulamento n.° 1215/2012? Ou seja, dado que os notários não estão abrangidos pelo conceito de «tribunal» a que se refere o Regulamento n.° 1215/2012, podem, quando atuam no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo direito nacional no processo de execução baseado em «documento autêntico», aplicar as normas sobre documentos objeto de citação e notificação previstas no Regulamento (CE) n.° 1393/2007?

Pode considerar-se que o estacionamento na via pública, quando o direito de cobrar está previsto na Zakon o sigurnosti prometa na cestama (Lei da segurança rodoviária) e nas normas relativas à realização das atividades municipais como atividades de poder público, constitui matéria civil na aceção do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), que regula a questão da competência dos tribunais bem como o reconhecimento e a execução das decisões judiciais em matéria civil e comercial, designadamente tendo em conta que, quando se comprova a presença de um veículo sem bilhete de estacionamento ou com um bilhete de estacionamento inválido, esse veículo fica imediatamente obrigado ao pagamento de um bilhete diário, como se tivesse estado estacionado todo o dia, independentemente da duração exata da ocupação do lugar de estacionamento, pelo que esta cobrança do bilhete diário tem caráter sancionatório, especificando-se que em alguns Estados-Membros esse estacionamento é considerado uma infração às regras de trânsito?

Nos litígios judiciais acima referidos relativos ao estacionamento na via pública, quando o direito de cobrar está previsto na Lei da segurança rodoviária e nas normas relativas à realização das atividades municipais como atividades de poder público, podem os tribunais efetuar a citação ou notificação mediante documento aos demandados noutro Estado-Membro em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros?

No caso de, com base nas questões acima referidas, ser declarado que este tipo de estacionamento constitui matéria civil, colocam-se as seguintes questões adicionais:

No presente processo, aplica-se a presunção de que se celebra um contrato ao efetuar esse estacionamento na via pública, num lugar identificado por sinalização horizontal e/ou vertical, ou seja, considera-se que através do estacionamento se celebra um contrato e que se não for pago o preço de acordo com a tarifa horária de estacionamento é devido o bilhete diário. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se esta presunção de celebração de um contrato com esse estacionamento e de consentimento no pagamento do preço do bilhete diário, quando o bilhete não é comprado de acordo com a tarifa horária de estacionamento ou quando expira a duração do bilhete comprado, é contrária às disposições fundamentais em matéria de prestação de serviços previstas no artigo 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas restantes disposições do acervo da União Europeia.

No presente processo, o estacionamento ocorreu em Zadar e, por isso, há uma ligação entre esse contrato e os tribunais croatas, mas configura esse estacionamento um «serviço» em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, tendo em conta de que o conceito de serviço implica que a parte que o presta realize uma determinada atividade, isto é, que essa atividade seja realizada em troca de uma remuneração e, em consequência, colocando-se a questão de saber se a atividade da demandante é suficiente para ser considerada um serviço? Caso os tribunais croatas não tenham competência especial nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, seria competente para conhecer do processo o tribunal do domicílio da demandada.

Estando o direito de cobrar previsto na Lei da segurança rodoviária e nas normas relativas à realização das atividades municipais como atividades de poder público e sendo a cobrança efetuada apenas durante um período determinado do dia, pode o estacionamento na via pública ser considerado um contrato de arrendamento de imóvel com base no artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012?

Caso não se possa aplicar no presente processo a presunção acima referida de que este estacionamento configura a celebração de um contrato (quarta questão prejudicial), este tipo de estacionamento, nos termos do qual a competência em matéria da respetiva cobrança decorre da Lei da segurança rodoviária e na qual se prevê o pagamento do bilhete diário se não for pago antecipadamente o bilhete pelo tempo de utilização do lugar de estacionamento ou se o período de tempo para o qual se pagou o bilhete tiver expirado, pode ser considerado matéria extracontratual na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012?

No caso dos autos, o estacionamento teve lugar antes da adesão da República da Croácia à União Europeia, concretamente, em 30 de junho de 2012 às 13h02. Por isso, coloca-se a questão de saber se são aplicáveis no presente processo os regulamentos relativos à lei aplicável, a saber, o Regulamento n.° 593/2008 3 ou o Regulamento n.° 864/2007 4 , tendo em conta a sua validade temporal.

Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia seja competente para responder no que respeita à aplicação do direito substantivo, coloca-se a seguinte questão:

É contrária às disposições fundamentais em matéria de prestação de serviços previstas no artigo 56.° TFUE e nas restantes disposições do acervo da União Europeia, independentemente de o proprietário do veículo ser uma pessoa singular ou coletiva, a presunção de celebração de um contrato ao efetuar o estacionamento e de consentimento no pagamento do preço do bilhete diário quando o bilhete não é adquirido de acordo com a tarifa horária de estacionamento ou quando expira o período de tempo para o qual é adquirido o bilhete? Por outras palavras, no que respeita à determinação do direito substantivo, podem aplicar-se as disposições do artigo 4.° do Regulamento n.° 593/2008 ao presente processo (sabendo-se que nos autos não figura nenhuma prova de que as partes chegaram a acordo sobre a lei aplicável)?

Caso se considere que se está perante um contrato, trata-se no presente processo de um contrato de prestação de serviços, a saber, esse contrato de estacionamento pode ser considerado um serviço na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 593/2008?

A título subsidiário, esse estacionamento pode ser considerado um contrato de arrendamento em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 593/2008?

A título subsidiário, se a esse estacionamento forem aplicáveis as disposições do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 593/2008, coloca-se a questão de saber qual é, no presente processo, a prestação característica, tendo em conta que a demandante, em substância, apenas sinaliza a superfície da rua para o estacionamento e procede à cobrança do estacionamento, ao passo que a demandada estaciona e paga o estacionamento. Com efeito, caso se considerasse que a prestação característica é a da demandante, aplicar-se-ia o direito croata, mas se a prestação característica fosse a da demandada, aplicar-se-ia o direito esloveno. No entanto, uma vez que, neste caso, o direito de cobrar o estacionamento é regulado pelo direito croata com o qual o contrato tem, por conseguinte, ligações mais estreitas, podem aplicar-se adicionalmente no presente processo as disposições do artigo 4.°, n.° [3], do Regulamento n.° 593/2008?

Caso se considere que se está perante uma obrigação extracontratual, a que se refere o Regulamento n.° 864/2007, essa obrigação extracontratual pode ser considerada um dano, sendo o direito aplicável determinado nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 864/2007?

A título subsidiário, pode este tipo de estacionamento ser considerado enriquecimento sem causa, sendo a lei aplicável determinada nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 864/2007?

A título subsidiário, pode este tipo de estacionamento ser considerado gestão de negócios, sendo a lei aplicável determinada nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 864/2007?

A título subsidiário, pode este tipo de estacionamento ser considerado responsabilidade da demandada por culpa in contrahendo, de modo a que a lei aplicável seja determinada nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 864/2007?

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1     Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).

2     Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

3     Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).

4     Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).