Language of document : ECLI:EU:F:2014:8

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Segunda Secção)

30 de janeiro de 2014

Processo F‑151/12

Jakob Ohrgaard

contra

Comissão Europeia

«Função Pública — Remuneração — Subsídio de expatriação — Requisito de residência previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b) do anexo VII do Estatuto — Exercício de funções numa organização internacional — Conceito — Estágio de cinco meses junto da Comissão — Exclusão»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual J. Ohrgaard requer a anulação da decisão de 6 de março de 2012 na qual a Comissão Europeia lhe recusou a atribuição do subsídio de expatriação e, na medida do necessário, a anulação da decisão de 31 de agosto de 2012 que indeferiu a sua reclamação.

Decisão:      É anulada a decisão da Comissão Europeia, de 6 de março de 2012, que recusa a atribuição a J. Ohrgaard do subsídio de expatriação, conforme alterada pela decisão de 31 de agosto de 2012 que indefere a reclamação. A Comissão Europeia suporta as próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por J. Ohrgaard.

Sumário

1.      Recurso de Funcionários ― Ato lesivo ― Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação ― Decisão tomada após reapreciação de uma decisão anterior ― Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Requisitos de concessão ― Serviços prestados para outro Estado ou organismo internacional ― Conceito ― Conclusão de um estágio junto de uma instituição ― Exclusão

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b)]

1.      Quando a decisão de indeferimento da reclamação contém uma reapreciação da situação do requerente em função de novos elementos de direito e de facto, ou quando modifica e completa a decisão inicial, o indeferimento da reclamação constitui um ato sujeito à fiscalização do juiz que a tem em consideração na apreciação da legalidade do ato impugnado, ou a considera um ato lesivo que se substitui a este último.

(cf. n.os 13 e 16)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, n.° 55; 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, n.° 2

2.      No âmbito da determinação da existência de um direito ao subsídio de expatriação de um funcionário, resulta da redação das disposições do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), do anexo VII, do Estatuto, que, para fins de neutralização dos períodos de residência, respetivamente no Estado em cujo território está situado o local da afetação do funcionário ou agente ou fora do referido território, o legislador fixou uma diferença segundo a qual a residência é motivada por situações decorrentes de serviços efetuados para um outro Estado ou organização internacional ou através do exercício de funções num serviço de um Estado ou numa organização internacional.

Um estágio na Comissão, visto como um período de especialização que vem completar ou a formação universitária ou os conhecimentos necessários ao desempenho de um trabalho, não pode ser considerado como decorrente do conceito de exercício de funções, exigindo este conceito que a atividade contribua principalmente à realização dos objetivos do Estado ou da Organização Internacional em causa. Tal conclusão, atendendo à principal finalidade dos estágios feitos na Comissão, não pode ser posta em causa pelo facto de alguns estagiários receberem uma bolsa em função das disponibilidades orçamentais e da sua situação familiar, ou de os empregados do setor público ou provado continuarem a receber o seu salário.

Por outro lado, é verdade que esta solução difere da do artigo 4.°, n.° 1, alínea a) do anexo VII do Estatuto, relativamente aos funcionários que nunca tiveram a nacionalidade do Estado de afetação e que essa solução leva a uma diferença de tratamento, a qual é amplamente motivada pela nacionalidade do interessado.

Todavia, não é menos válido que essa diferença de tratamento se justifica, por um lado, pela diferença na própria redação que o legislador deu ao artigo 4.°, alínea a) e b), do anexo VII do Estatuto e, por outro, pela diferença na duração do período de referência que é claramente mais longo para o funcionário que tinha a nacionalidade do Estado‑Membro de afetação.

(cf. n.os 40, 43 a 45, 47 e 49)