Language of document : ECLI:EU:F:2008:137

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

5 de Novembro de 2008

Processo F‑48/06

Eric Avanzata e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Classificação e remuneração – Antigos trabalhadores assalariados de direito luxemburguês»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual E. Avanzata e 20 outros agentes contratuais da Comissão pedem a anulação das decisões do chefe da unidade do pessoal do Serviço «Infra-estruturas e Logística» no Luxemburgo, que fixa as suas condições de admissão e, nomeadamente, o seu grupo de funções, o seu grau, o seu escalão e a sua remuneração.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Prazo para apresentação das provas – Artigo 42.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 46.°, n.° 1), alínea d), 48.°, n.° 1, e 66.°, n.° 2; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 39.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), 42.° e 58.°, n.° 5)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Não apresentação do acto impugnado

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.os 3 a 6)

3.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 117.°)

4.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Data de apresentação – Recepção pela administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 117.°)

5.      Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Aplicabilidade do Título IV, relativo aos agentes contratuais, não sujeita à adopção prévia da descrição das funções e atribuições que abrangem cada tipo de tarefa dos diferentes grupos de funções destes agentes

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 80.°, n.os  2 e 3, e Título IV; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

6.      Funcionários – Agentes contratuais – Remuneração – Compensação da redução de remuneração sofrida pelos agentes empregados anteriormente ao abrigo de um estatuto de direito nacional

(Regime aplicável aos outros agentes, Anexo, artigo 2.°, n.° 2)

7.      Funcionários – Representação – Comité do Pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 9.°,n.° 3, primeiro parágrafo)

1.      Nos termos do artigo 46.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que é retomado, no essencial, pelo artigo 39.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, as provas oferecidas devem, em princípio, ser formuladas na contestação. Todavia, à semelhança do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o artigo 42.° Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública prevê que as partes podem ainda oferecer provas até ao final da audiência, desde que o atraso no oferecimento das mesmas seja devidamente justificado.

Não obstante, a contraprova e a ampliação das provas oferecidas na sequência da apresentação de uma prova contrária pela outra parte não são abrangidas pela norma de prescrição prevista no artigo 42.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública. Com efeito, esta disposição diz respeito ao oferecimento de novas provas e deve ser interpretada à luz do artigo 58.°, n.° 5, do mesmo diploma, que retoma o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que prevê que uma parte pode sempre apresentar contraprova ou ampliar as provas oferecidas.

Não constituem novas ofertas de prova, mas contraprovas àquelas que são fornecidas pela parte contrária, não submetidas à referida regra da prescrição, as cópias de contratos de agentes contratuais cujo conteúdo é diferente do conteúdo dos contratos comunicados pela parte contrária.

(cf. n.os 33 a 38)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Dezembro de1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.os 71 e 72)

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Setembro de1993, Nielsen e Møller/CES (T‑84/92, Colect., p. II‑949, n.° 39); 6 de Março de 2001, Campoli/Comissão (T‑100/00, ColectFP, pp. I‑A‑71 e II‑347, n.° 19); 5 de Dezembro de 2006, Westfalen Gassen Nederland/Comissão (T‑303/02, Colect., p. II‑4567, n.° 189); 12 de Setembro de  2007, Comissão/Trends (T‑449/04, Colect., p. II‑106*,n.° 59)

2.      Embora, ao abrigo do artigo 21.º do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.º, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deva ser acompanhada, se necessário, pelo acto cuja anulação é pedida, nem o referido Estatuto nem o referido Regulamento de Processo prevêem que a não junção desse acto implica automaticamente a inadmissibilidade da petição. Com efeito, nos termos do artigo 44.°, n.° 6, do referido Regulamento de Processo, se a petição não respeitar as obrigações previstas no artigo 44.°, n.os 3 a 5, deste mesmo regulamento, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar ou apresentar os documentos indicados nas referidas disposições. Na falta de regularização ou de apresentação dos documentos, o Tribunal da Função Pública decide se a inobservância destes requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.

Contudo, no caso de o secretário não ter pedido ao recorrente para regularizar a sua petição ou para apresentar os documentos em falta, é necessário assinalar que nenhuma disposição do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância se opõe a que o Tribunal da Função Pública adopte medidas de organização do processo para obter a apresentação do documento em causa. Por outro lado, não resulta das disposições do artigo 44.°, n.° 6, do referido Regulamento de Processo que um recurso deve ser declarado inadmissível apenas por desrespeitar os requisitos do artigo 44.°, n.° 4, do mesmo regulamento quando o recorrente não foi convidado a completar a sua petição.

(cf. n.os 48 a 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Agosto de 2003, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (T‑158/03 R, Colect. p. II‑3041, n.° 44)

3.      Nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais por força do artigo 117.° do Regime aplicável aos outros agentes, uma reclamação contra um acto que cause prejuízo deve ser apresentada no prazo de três meses, correndo este prazo a partir do dia em que a decisão é notificada ao destinatário e, em qualquer caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual. Para que uma decisão seja devidamente notificada na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, não basta que tenha sido comunicada ao seu destinatário, sendo também necessário que este tenha tomado conhecimento, de forma útil, do seu conteúdo.

Todavia, o facto de um agente contratual ter conhecimento do conteúdo do seu contrato não é suficiente para que o prazo de três meses para apresentar uma reclamação comece a correr. Com efeito, é a partir do momento em que é assinado que o contrato celebrado entre um agente e uma instituição produz os seus efeitos e, por conseguinte, pode causar prejuízo ao agente, desde que todos os elementos do contrato tenham sido fixados.

(cf. n.os 59 a 62)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Junho de 1976, Jänsch/Comissão (5/76, Colect., p. 415, Recueil, p. 1027,n.° 10)

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2002, Martínez Páramo e o./Comissão (T‑137/99 e T‑18/00, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑639, n.° 56); 14 de Fevereiro de 2005, Ravailhe/Comité das Regiões (T‑406/03, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑79, n.° 57); 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 21)

Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Vande Velde/Comissão (F‑60/05, não publicado na Colectânea, n.° 25); 10 de Julho 2008, Maniscalco/Comissão (F‑141/04, ColectFP pp. I‑A‑1­‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 25)

4.      No que respeita à determinação da data em que uma reclamação contra um acto que causa prejuízo foi apresentada, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, embora seja verdade que o facto de uma administração apor um carimbo num documento que lhe foi enviado não permite conferir uma data certa à apresentação desse documento, não deixa de ser verdade que constitui um meio, abrangido pela boa gestão administrativa, que permite presumir, até prova em contrário, que o referido documento lhe foi entregue na data indicada. Em caso de impugnação, cabe ao funcionário apresentar qualquer elemento de prova susceptível de ilidir a presunção conferida pelo carimbo de registo e provar assim que a reclamação foi efectivamente apresentada numa outra data.

(cf. n.° 67)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão (F‑3/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑33,n.os 29 e 30)

5.      Nenhuma disposição do Regime aplicável aos outros agentes ou do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, faz depender a aplicabilidade das disposições do Título IV do referido Regime relativo aos agentes contratuais, nomeadamente, das disposições relativas à sua admissão, da adopção de uma descrição das funções e atribuições previstas no artigo 80.°, n.° 3, do referido Regime.

Consequentemente, não pode ser validamente sustentado que uma instituição comunitária violou o princípio da boa gestão e da boa administração pelo facto de não ter descrito com precisão, nas suas disposições internas relativas aos procedimentos que regulam a admissão e o emprego de agentes contratuais, as funções e atribuições incluídas em cada tipo de tarefas que caracterizam cada um dos grupos de funções descritos no artigo 80.°, n.° 2, do Regime aplicável aos outros agentes.

Por outro lado, o facto de as referidas disposições internas não incluírem a descrição das funções e atribuições na acepção do artigo 80.°, n.° 3, do Regime aplicável aos outros agentes, não permite que seja invocada nenhuma irregularidade de procedimento que resulte do facto de não ter sido consultado o Comité do Estatuto, conforme previsto neste mesmo artigo 80.°, n.° 3.

(cf. n.os 89 a 93)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 19  de Outubro de 2006, De Smedt/Comissão (F‑59/05, ColectFP, p. II‑A‑1‑409,n.° 52, confirmado pelo Tribunal da Primeira Instância em 9 de Julho de 2007, De Smedt/Comissão, T‑415/06 P, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000 ,n.° 40)

6.      Resulta claramente da redacção do artigo 2.°, n.° 2, do Anexo do Regime aplicável aos outros agentes que o pagamento de um complemento de remuneração, em caso de diminuição deste último, após a admissão, como agente contratual, de um trabalhador anteriormente vinculado à instituição por um contrato de trabalho regulado pelo direito do Estado‑Membro de afectação, relativamente ao que recebia nesta última qualidade, constitui uma simples faculdade da instituição. Além do mais, o referido artigo 2.°, n.° 2, concede à instituição uma grande margem de apreciação para fixar o montante suplementar uma vez que tem de tomar em consideração as diferenças existentes entre a legislação nacional que era aplicável em matéria fiscal, de segurança social, e de pensões e as regras aplicáveis ao agente contratual.

(cf. n.° 101)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de Julho de 2007, Abarca Montiel e o./Comissão (F‑24/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 92); 5 de Jullho de 2007, Ider e o./Comissão (F‑25/06, ColectFP, ainda não publicado na Colectânea, n.° 92); 5 de Julho de 2007, Bertolete e o./Comissão (F‑26/06, ColectFP, ainda não publicado na Colectânea, n.° 80)

7.      Embora o artigo 9.º, n.°  3, primeiro parágrafo, do Estatuto disponha que o Comité do Pessoal representa os interesses do pessoal junto da instituição, assegura um contacto permanente entre aquela e o pessoal e contribui para o bom funcionamento dos serviços ao permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida, esta disposição não pode ser entendida no sentido de que gera, para a instituição, uma obrigação de consultar o Comité do Pessoal a respeito de todas as medidas adoptadas por esta instituição em matéria de funcionamento dos serviços.

(cf. n.os 115 e 116)