Language of document : ECLI:EU:F:2011:179

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

8 de Novembro de 2011

Processo F‑92/09 DEP

U

contra

Parlamento Europeu

«Tramitação processual ― Fixação das despesas ― Decisão de indeferimento da reclamação ― Processo de medidas provisórias»

Objecto: Petição em que U submeteu ao Tribunal um pedido de fixação das despesas nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

Decisão:      O montante das despesas recuperáveis pelo recorrente junto do Parlamento é fixado em 23 670 euros, incluindo o referido montante inclui juros de mora, a partir da data da notificação do presente despacho até à data do pagamento, à taxa calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período acima referido, acrescido de dois pontos.

Sumário

1.      Tramitação processual ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Conceito ― Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Tramitação processual ― Despesas ― Fixação ― Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Tramitação processual ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes

[Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

4.      Tramitação processual ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b); Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 4)].

5.      Tramitação processual ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Conceito ― Despesas efectuadas pelas partes na fase prévia à interposição do recurso ― Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

6.      Tramitação processual ― Despesas recuperáveis ― Despesas efectuadas no processo de fixação das despesas ― Não‑conhecimento do mérito

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 86.° e 92.°)

7.      Tramitação processual ― Despesas ― Fixação ― Juros de mora

1.      Decorre da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que as despesas recuperáveis estão limitadas, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para esses efeitos. Além disso, compete ao recorrente apresentar comprovativos susceptíveis de provar a realidade das despesas cujo reembolso requer.

(cf. n.° 37)

2.      O juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar até que montante essas remunerações podem ser recuperadas pela parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, o juiz deve apreciar livremente os dados da lide, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito da União bem como as dificuldades da lide, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

(cf. n.os 38 e 39)

3.      É reconhecido que os honorários devidos pelas partes aos seus advogados que se referem ao período posterior à fase oral não podem ser tidos em conta enquanto despesas recuperáveis. Isto acontece, especialmente, com os honorários reivindicados para análise dos acórdãos e a preparação dos recursos. No entanto, decorre dos artigos 278.º TFUE e 279.º TFUE que o objecto de um processo de medidas provisórias consiste em decidir uma situação provisória no âmbito do processo de mérito, enquanto se aguarda uma decisão deste. Por outro lado, a necessidade de tomar em consideração, no processo de mérito, as despesas inerentes à análise de um despacho de medidas provisórias decorre do facto desses processos não serem distintos e independentes um do outro, porque são atinentes ao mesmo processo e têm, portanto, elementos substanciais em comum.

(cf. n.° 46)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 31 de Março de 2011, Tetra Laval/Comissão, T‑5/02 DEP e T‑80/02 DEP, n.° 77

4.      No que se refere às despesas recuperáveis, uma prestação relativa à leitura da decisão de indeferimento da reclamação diz respeito a priori à fase pré‑contenciosa do processo de mérito. No entanto, na medida em que o processo no Tribunal da Função Pública foi excepcionalmente instaurado com base no artigo 91.º, n.º 4, do Estatuto, ou seja imediatamente após a apresentação da reclamação e sem aguardar a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação sobre esta, é indispensável ao bom desenrolar do processo de mérito que o recorrente tome conhecimento desta decisão, que interveio no decurso da instância, e que pondere as implicações.

(cf. n.° 47)

5.      São de excluir como não tendo sido indispensáveis ao processo as despesas com advogados que se reportem a períodos no decurso dos quais não foi assinalado qualquer acto processual.

(cf. n.° 48)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de Janeiro de 2004, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 DEP, n.° 47; Willeme/Comissão, já referido, n.° 37

Tribunal Geral da União Europeia: 21 de Dezembro de 2010, Le Levant 015 e o./Comissão, T‑34/02 DEP, n.° 33

6.      O artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública relativo ao procedimento de contestação das despesas não prevê, diferentemente do artigo 86.° do referido regulamento, que se decida quanto às despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo à instância. Com efeito, se, por força do artigo 92.º do Regulamento de Processo, o juiz da União decidisse sobre a contestação das despesas de uma instância principal e, separadamente, sobre as novas despesas efectuadas no âmbito desta contestação, poderia, sendo caso disso, ser ulteriormente chamado a decidir sobre uma nova contestação das novas despesas. Não há, pois, que decidir separadamente sobre as despesas e honorários efectuados para efeitos do processo de fixação das despesas no Tribunal. No entanto, incumbe ao juiz da União, ao fixar as despesas recuperáveis, ter em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento de proferir o despacho de fixação das despesas.

(cf. n.os 63 a 65)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 26 de Abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, n.os 45 a 47

7.      Por força do artigo 92.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, é da competência exclusiva do Tribunal, por um lado, a declaração da obrigação de pagar juros de mora sobre uma condenação nas despesas declarada pelo referido Tribunal e, por outro, a fixação da taxa aplicável.

(cf. n.° 67)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de Novembro de 2009, X/Parlamento, F‑147/08 DEP, n.º 35