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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad Vidin (Bulgária) em 17 de outubro de 2018 – Korporativna targovska banka AD em insolvência/Elit Petrol AD

(Processo C-647/18)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad Vidin

Partes no processo principal

Autora: Korporativna targovska banka AD em insolvência

Ré: Elit Petrol AD

Questões prejudiciais

1. i)    Deve o valor do «Estado de direito» protegido pelo artigo 2.° TUE ser interpretado no sentido de que o legislador nacional é obrigado, quando adota disposições legais num Estado-Membro, a orientar-se pelos princípios e critérios que caracterizam o «Estado de direito», desenvolvidos e indicados na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e na Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho: «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» de 11 de março de 2014?

ii)    Devem o valor do «Estado de direito» e os seus princípios fundamentais – legalidade, segurança jurídica, fiscalização jurisdicional independente e efetiva, inclusive no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais e à igualdade perante a lei – ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção de uma disposição nacional como o § 5 das disposições transitórias e finais da Zakon za izmenenie i dopalnenie na Zakona za bankovata nesastoyatelnost (Lei que modifica e completa a Lei relativa à insolvência bancária, a seguir «ZIDZBN»), que fixa a título excecional novas regras aplicáveis às relações sociais associadas à inscrição das garantias nos registos públicos a favor de um determinado sujeito de direito privado? Neste caso concreto, a disposição nacional declara a nulidade com efeitos retroativos dos cancelamentos no registo das garantias constituídas a favor da insolvente KTB AD e gera incerteza jurídica, uma vez que determina que a insolvente KTB AD pode opor legalmente a terceiros as garantias consideradas canceladas, embora as obrigações para as quais essas garantias foram constituídas tenham sido cumpridas.

iii)    O órgão jurisdicional de reenvio necessita de uma interpretação da questão de saber se pode basear-se e aplicar diretamente o artigo 2.° TUE, se constatar que a forma como a disposição nacional do § 5 das disposições transitórias e finais da ZIDZBN fixa retroativamente novas regras sobre as consequências jurídicas das inscrições nos registos públicos das garantias em favor da insolvente KTB AD viola o valor do «Estado de direito» e os seus princípios fundamentais acima referidos.

iv)    Que critérios e condições deve o juiz nacional aplicar quando analisa se o valor do «Estado de direito», na aceção do artigo 2.° TUE, permite a adoção de uma disposição nacional como o § 5 das disposições transitórias e finais da ZIDZBN?

v)    Deve o artigo 67.°, n.° 1, TFUE, segundo o qual a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que geram incerteza em matéria civil e comercial ou prejudicam o resultado de litígios pendentes?

2. i)    O órgão jurisdicional de reenvio necessita de uma indicação sobre a questão de saber se as disposições aplicáveis dos artigos 7.°, n.° 2, alínea h), e 8.° do Regulamento (UE) 2015/848 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, conjugadas com o artigo 2.° TUE, podem sistematicamente ser interpretadas em conjugação com os direitos fundamentais previstos no artigo 17.°, n.° 1, no artigo 20.° e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.

ii)    Caso as referidas disposições do direito da União devam ser interpretadas em conjugação com os direitos enunciados na Carta, é permitida a aplicação desses direitos num processo de insolvência num Estado-Membro e deve a proteção consagrada nesses direitos ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que fixa a título excecional e com efeitos retroativos novas regras aplicáveis às relações sociais em favor de um credor de insolvência especificamente referido pelo legislador?

iii)    O artigo 7.°, n.° 2, alínea h), e o artigo 8.° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência obstam, numa interpretação em conjugação com os direitos previstos no artigo 17.°, n.° 1, no artigo 20.° e no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, à aplicação de uma norma de direito nacional que declara a nulidade com efeitos retroativos dos cancelamentos no registo das garantias constituídas a favor da KTB AD e que declara que as garantias «restauradas» são legalmente oponíveis a terceiros, violando assim os direitos dos outros credores e alterando a ordem de satisfação dos créditos no processo de insolvência?

iv)    Pode o artigo 7.°, n.° 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, em conjugação com os direitos resultantes do artigo 17.°, n.° 1, do artigo 20.° e do artigo 47.°, n.° 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe ao reconhecimento, num processo de insolvência, de créditos de um credor especificamente referido pelo legislador (a KTB AD), quando os créditos desse credor já estiverem extintos na totalidade, por compensação, à data da reclamação dos créditos e estiverem pendentes litígios relativos à impugnação da compensação que ainda não foram concluídos? Se a condição de o credor reclamar os seus créditos no processo de insolvência consistir em que o órgão jurisdicional nacional declare ineficazes as compensações mediante as quais os créditos foram extintos, pode o direito a um julgamento equitativo nos termos do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta admitir uma disposição nacional que altera retroativamente os requisitos de uma compensação eficaz e antecipa assim o desfecho dos litígios pendentes quanto à impugnação da compensação ou quanto ao reconhecimento do crédito no processo de insolvência?

v)    O órgão jurisdicional de reenvio necessita de uma indicação sobre a questão de saber se pode basear-se e aplicar diretamente o artigo 7.°, n.° 2, alínea h), e o artigo 8.° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, em conjugação com o artigo 17.°, n.° 1, o artigo 20.° e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, se constatar que as disposições nacionais, que são a base do reconhecimento sob condição do crédito reclamado da KTB AD e/ou que concretizam a condição de que depende a reclamação do crédito, são contrárias às disposições do direito da União.

3.    Deve o artigo 77.° da Diretiva 2014/59/UE 2 ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma lei nacional que altera retroativamente os requisitos da compensação de créditos recíprocos e de dívidas perante uma instituição de crédito que se encontre em processo de recuperação e de resolução e antecipa assim o desfecho de litígios pendentes quanto à impugnação das compensações invocadas contra a instituição de crédito?

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1     JO 2015, L 141, p. 19.

2 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).