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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 30 de agosto de 2019 – EU/PE Digital GmbH

(Processo C-641/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: EU

Demandada: PE Digital GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 1 , tendo em conta o seu considerando 50, ser interpretado no sentido de que «o montante proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que o consumidor comunicou ao profissional o exercício do direito de retratação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato», a pagar pelo consumidor no caso de um contrato que não prevê uma prestação única mas antes uma prestação global composta por várias prestações parciais, deve ser calculado meramente pro rata temporis, quando, apesar de o consumidor pagar pro rata temporis em relação à prestação global, as prestações parciais sejam realizadas em momentos diferentes?

Deve o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2011/83 ser interpretado no sentido de que «o montante proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que o consumidor comunicou ao profissional o exercício do direito de retratação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato» a pagar pelo consumidor, também deve ser calculado meramente pro rata temporis, quando uma prestação (parcial), embora realizada de modo continuado, tenha um valor mais elevado ou mais baixo para o consumidor no início da vigência do contrato?

Devem o artigo 2.°, n.° 11, da Diretiva 2011/83 e o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 2 , ser interpretados no sentido de que também podem constituir «conteúdo digital» na aceção do artigo 2.°, n.° 11, da Diretiva 2011/83 e do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2019/770, aqueles ficheiros de dados fornecidos como prestação parcial no âmbito de uma prestação global realizada principalmente como «serviço digital» na aceção do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2019/770, com a consequência de o profissional poder fazer cessar o direito de retratação nos termos do artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83, relativamente à prestação parcial, mas o consumidor, no caso de o profissional não o lograr fazer, poder retratar-se da totalidade do contrato, sem ter, por força do artigo 14.°, n.° 4, alínea b), ii), da Diretiva 2011/83, de pagar qualquer compensação por esta prestação parcial?

Deve o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2011/83, tendo em conta o seu considerando 50, ser interpretado no sentido de que o preço total acordado contratualmente para uma prestação de serviços é «excessivo» na aceção do artigo 14.°, n.° 3, terceiro período, da Diretiva 2011/83, quando é significativamente mais elevado do que o preço total acordado com outro consumidor para uma prestação substancialmente equivalente do mesmo profissional relativa ao mesmo período contratual e sujeita, além disso, às mesmas condições gerais?

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1     Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

2     Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO 2019, L 136, p. 1).