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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 11 de março de 2019 – Promociones Oliva Park S.L./Tribunal Económico Administrativo Regional (TEAR) de la Comunidad Valenciana

(Processo C-220/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Recorrente: Promociones Oliva Park S.L.

Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional (TEAR) de la Comunidad Valenciana

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2008/118/CE 1 ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto nominalmente direto como o IVPEE que, atendendo à sua verdadeira natureza, é, na realidade, um imposto indireto sem “finalidade específica”, com uma finalidade exclusivamente tributária, cuja qualificação atribuída pelo direito nacional não pode prevalecer sobre a interpretação do direito da União, que se rege pelos objetivos próprios desse ordenamento jurídico e em função das características objetivas do imposto?

Deve considerar-se que o IVPEE, embora qualificado de imposto ambiental, prossegue uma finalidade essencialmente tributária, onerando do mesmo modo atividades de produção e de incorporação no sistema de energia elétrica, independentemente da intensidade da sua utilização e do seu impacto ambiental, violando os artigos 1.°, 3.°, n.os 1, 2 e 3.°, alínea a), este último em conjugação com o artigo 2.°, alínea k), da Diretiva 2009/28/CE? 2

Devem os princípios de livre concorrência e da promoção da energia proveniente de fontes renováveis ser interpretados no sentido de que se opõem ao IVPEE, na medida em que conferem o mesmo tratamento à energia proveniente de fontes não renováveis e à energia proveniente de fontes renováveis, discriminado estas e violando o sistema de apoio previsto no artigo 2.°, alínea k) e disposições relacionadas, da Diretiva 2009/28/CE?

Por último, devem o princípio da livre concorrência e os artigos 32.°, 33.° e 34.° (CAPÍTULO VIII, ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE) da Diretiva 2009/72/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem ao IVPEE, por se considerar que este imposto permite uma discriminação positiva dos produtores não nacionais de energia elétrica, em prejuízo dos produtores espanhóis, com distorção do mercado interno da energia elétrica e do acesso à rede?

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1 Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).

2 Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).