Language of document : ECLI:EU:C:2019:1077

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de dezembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 6.o, n.o 1 — Conceito de “autoridade judiciária de emissão” — Critérios — Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado‑Membro para efeitos de procedimento penal»

Nos processos apensos C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, respetivamente, pela Cour d’appel (Tribunal de Recurso, Luxemburgo), por Decisão de 9 de julho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de julho de 2019, e pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 22 de agosto de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2019, nos processos relativos à execução de mandados de detenção europeu emitidos contra

JR (C‑566/19 PPU),

YC (C‑626/19 PPU),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 24 de outubro de 2019,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação de JR, por P.‑F. Onimus, E. Moyne, G. Goubin e F. Joyeux, avocats,

–        em representação de YC, por T. E. Korff e H. G. Koopman, advocaten,

–        em representação do Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg, por J. Petry,

–        em representação do Openbaar Ministerie, por K. van der Schaft e N. Bakkenes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por G. Hodge e M. Browne, na qualidade de agentes, assistidas por R. Kennedy, SC,

–        em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo francês, por A. Daniel e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de novembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito da execução, respetivamente, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de mandados de detenção europeus emitidos, em 24 de abril de 2019, pelo procurador da República junto do tribunal de grande instance de Lyon (Tribunal de Primeira Instância de Lyon, França), para efeitos de procedimento penal contra JR (processo C‑566/19 PPU), e, em 27 de março de 2019, pelo procurador da República junto do tribunal de grande instance de Tours (Tribunal de Primeira Instância de Tours, França), para efeitos de procedimento penal contra YC (processo C‑626/19 PPU).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 5, 6, 10 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)      O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)      O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

[…]

(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o [UE], verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o [UE] e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.

[…]

(12)      A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o [UE] e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia […], nomeadamente o seu capítulo VI. […]»

4        O artigo 1.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [EU].»

5        O artigo 2.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu», prevê, no seu n.o 1:

«O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.»

6        Nos termos do artigo 6.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Determinação das autoridades judiciárias competentes»:

«1.      A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.      A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o [mandado] de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

3.      Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.»

 Direito francês

 Constituição

7        Nos termos do artigo 64.o, primeiro parágrafo, da Constituição de 4 de outubro de 1958:

«O presidente da República é o garante da independência da autoridade judiciária.»

 Despacho sobre a Lei Orgânica Relativa ao Estatuto dos Magistrados

8        Nos termos do artigo 5.o da ordonnance no 58‑1270  portant loi organique relative au statut de la magistrature  (Despacho  n.o 581270, sobre a Lei Orgânica Relativa ao Estatuto dos Magistrados),  de 22 de dezembro de 1958 (JORF de 23 de dezembro de 1958, p. 11551):

«Os magistrados do Ministério Público encontram‑se sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos e sob a autoridade do ministro da Justiça. Em audiência, têm direito a usar livremente da palavra.»

 CPP

9        O livro I da parte legislativa do code de procédure pénale (Código de Processo Penal; a seguir «CPP»), sob a epígrafe «Da condução da política criminal, do exercício da ação penal e da instrução», é composto por quatro títulos.

10      O título I do livro I do CPP, sob a epígrafe «Das autoridades encarregadas de conduzir a política criminal, a ação penal e a instrução», inclui, nomeadamente, os artigos 30.o, 31.o e 36.o desse código. O artigo 30.o estabelece:

«O ministro da Justiça conduz a política criminal definida pelo governo, assegurando a aplicação coerente da mesma no território da República.

Para esse efeito, emite instruções gerais destinadas aos magistrados do Ministério Público.

Não lhes pode ser dirigida nenhuma instrução em processos individuais.

[…]»

11      O artigo 31.o do CPP tem a seguinte redação:

«O Ministério Público exerce a ação penal e exige a aplicação da lei, no respeito do princípio da imparcialidade a que está vinculado.»

12      O artigo 36.o do CPP dispõe:

«O procurador‑geral pode ordenar aos procuradores da República, mediante instruções escritas e juntas aos autos, que instaurem ou determinem a instauração de processos penais ou dirijam ao tribunal competente os requerimentos escritos que considere oportunos.»

13      O título III do livro I do CPP, epigrafado «Dos tribunais de instrução», contém, nomeadamente, um capítulo I, com a epígrafe «Do juiz de instrução: jurisdição de instrução de primeiro grau» e que está dividido em treze secções.

14      O artigo 122.o do CPP, que figura na secção 6 deste capítulo I, sob a epígrafe «Dos mandados e da sua execução», dispõe:

«O juiz de instrução pode, consoante o caso, emitir um mandado de busca, de comparência, de entrega ou de detenção. O juiz competente em matéria de liberdades e de detenção pode emitir um mandado de captura.

[…]

O mandado de detenção é a ordem dada às forças de segurança pública para procurar a pessoa que é alvo do mesmo e apresentá‑la ao referido juiz após a terem, eventualmente, conduzido à prisão indicada no mandado, onde será recebida e detida.

[…]»

15      Nos termos do artigo 131.o do CPP, que faz igualmente parte desta secção 6:

«Se a pessoa estiver em fuga ou se residir fora do território da República, o juiz de instrução, após parecer do procurador da República, pode emitir contra ela um mandado de detenção, se o ato for passível de pena de prisão correcional ou de pena mais grave.»

16      O artigo 170.o do CPP, que figura na secção 10 do capítulo I do título III do livro I deste, sob a epígrafe «Das nulidades da informação», dispõe:

«Em qualquer matéria, a secção da instrução pode, durante o inquérito, ser chamada a pronunciar‑se sobre a anulação de um ato ou de uma peça processual pelo juiz de instrução, pelo procurador da República, pelas partes ou pela testemunha.»

17      O livro IV do CPP, relativo a «[p]rocedimentos especiais», contém, nomeadamente, um título X, com a epígrafe «Da cooperação judiciária internacional» e que está dividido em sete capítulos, um dos quais é o capítulo IV, com o título «Do mandado de detenção europeu, dos processos de entrega entre Estados‑Membros da União Europeia resultantes da Decisão‑Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de junho de 2002 e dos processos de entrega resultantes de acordos celebrados pela União Europeia com outros Estados». O artigo 695‑16 do CPP, que figura neste capítulo IV, prevê, no seu primeiro parágrafo:

«O Ministério Público junto do tribunal de instrução, de julgamento ou de aplicação de penas que tenha emitido um mandado de detenção executa‑o sob a forma de mandado de detenção europeu, quer a pedido do tribunal quer oficiosamente, nos termos das regras e nas condições estabelecidas nos artigos 695‑12 a 695‑15.»

 Litígios no processo principal e questões prejudiciais

 Processo C566/19 PPU

18      Em 24 de abril de 2019, o procurador da República junto do tribunal de grande instance de Lyon (Tribunal de Primeira Instância de Lyon) emitiu um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal contra JR, suspeito de ter participado em infrações praticadas por uma organização criminosa.

19      Este mandado foi emitido em execução de um mandado de detenção nacional emitido no mesmo dia pelo juiz de instrução do tribunal de grande instance de Lyon (Tribunal de Primeira Instância de Lyon).

20      Também em 24 de abril de 2019, JR foi detido no Luxemburgo, com base no mandado de detenção europeu. No entanto, em 25 de abril de 2019, o juiz de instrução do tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo, Luxemburgo), ao qual JR tinha sido presente, colocou‑o em liberdade, após ter considerado que a descrição dos factos constante do referido mandado de detenção europeu era demasiado sucinta e não lhe permitia compreender a natureza das infrações imputadas a JR.

21      Em 28 de maio de 2019, o procureur d’État du Luxembourg (Procurador do Estado do Luxemburgo, Luxemburgo) solicitou à chambre du conseil do tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Câmara do Conselho do Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo) que declarasse que JR devia ser entregue às autoridades francesas.

22      Por Despacho de 19 de junho de 2019, a chambre du conseil du tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Câmara do Conselho do Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo) declarou‑se incompetente para apreciar o pedido de nulidade do referido mandado de detenção europeu apresentado por JR e deferiu o pedido de entrega deste às autoridades francesas.

23      JR interpôs recurso deste despacho na Cour d’appel (Tribunal de Recurso, Luxemburgo), alegando, a título principal, que os magistrados do Ministério Público em França não podem ser qualificados de autoridade judiciária de emissão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, na medida em que podem ser sujeitos a instruções indiretas do poder executivo.

24      O órgão jurisdicional de reenvio entende que, à primeira vista, é possível considerar que os magistrados do Ministério Público cumprem os requisitos de independência estabelecidos pelo Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), na medida em que, segundo o artigo 30.o do CPP, o ministro da Justiça não lhes pode dirigir instruções em processos individuais. Não obstante, este órgão jurisdicional sublinha que o artigo 36.o do CPP autoriza o procurador‑geral, caso considere oportuno, a impor aos procuradores da República, através de instruções escritas, a obrigação de exercer a ação penal ou de apresentar ao órgão jurisdicional competente pedidos escritos.

25      Assim, reportando‑se às Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona nos processos OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:337), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se este vínculo hierárquico é compatível com os requisitos de independência exigidos para efeitos da qualificação de uma autoridade nacional como autoridade judiciária de emissão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

26      Este órgão jurisdicional alega igualmente que o Ministério Público se caracteriza pela sua indivisibilidade, no sentido de que um ato praticado por um dos seus membros é‑o em nome de todo o Ministério Público. Além do dever de fiscalizar, num processo, o respeito dos requisitos necessários à emissão de um mandado de detenção europeu e examinar o seu caráter proporcionado, o Ministério Público é simultaneamente a autoridade responsável pela ação penal no mesmo processo, pelo que a sua imparcialidade pode ser questionada.

27      Neste contexto, a Cour d’appel (Tribunal de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode o Ministério Público francês junto do tribunal de instrução ou de julgamento, competente para a emissão de um mandado de detenção europeu ao abrigo do direito francês, ser considerado uma autoridade judiciária de emissão, na aceção autónoma referida no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro [2002/584], no caso em que, além de dever verificar o cumprimento dos requisitos necessários para a emissão de um [mandado de detenção europeu] e examinar a sua proporcionalidade à luz das circunstâncias do processo penal, seja simultaneamente a autoridade responsável pela ação penal no mesmo processo?»

 Processo C626/19 PPU

28      Em 27 de março de 2019, o procurador da República junto do tribunal de grande instance de Tours (Tribunal de Primeira Instância de Tours) emitiu um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal contra YC, suspeito de ter participado num ataque à mão armada em França.

29      Este mandado foi emitido em execução de um mandado de detenção nacional emitido no mesmo dia pelo juiz de instrução do tribunal de grande instance de Tours (Tribunal de Primeira Instância de Tours).

30      Em 5 de abril de 2019, YC foi detido nos Países Baixos, com base no mandado de detenção europeu.

31      No mesmo dia, o Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos), em aplicação do artigo 23.o da Overleveringswet (Lei Relativa à Entrega), de 29 de abril de 2004, na sua versão aplicável ao processo principal, apresentou ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) um pedido de apreciação do referido mandado de detenção europeu.

32      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, como resulta dos n.os 50, 74 e 75 do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), um procurador pode ser qualificado de autoridade judiciária de emissão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, se participar na administração da justiça no Estado‑Membro de emissão, se atuar com independência e se a sua decisão de emitir um mandado de detenção europeu puder ser objeto de recurso judicial.

33      No caso em apreço, no entendimento deste órgão jurisdicional, os dois primeiros requisitos estão preenchidos na medida em que, em França, os magistrados do Ministério Público participam na administração da justiça e não correm o risco de ser sujeitos, direta ou indiretamente, a ordens ou a instruções individuais do poder executivo.

34      Em contrapartida, no que respeita ao terceiro requisito, o referido órgão jurisdicional observa que, como resulta das informações que lhe foram prestadas pelas autoridades francesas, a decisão de emitir um mandado de detenção europeu e o seu caráter proporcionado não podem ser objeto de um recurso judicial distinto. No entanto, na prática, no momento da emissão do mandado de detenção nacional que serve de base ao mandado de detenção europeu, o juiz de instrução examina igualmente os requisitos e a proporcionalidade da emissão deste último mandado.

35      Atendendo a estas considerações, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se a apreciação judicial efetuada no momento da emissão do mandado de detenção nacional, e, por conseguinte, antes da decisão efetiva do Ministério Público de emitir o mandado de detenção europeu, relativa à proporcionalidade da eventual emissão deste último mandado respeita, em substância, os requisitos estabelecidos no n.o 75 do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), nos termos do qual a decisão do Ministério Público de emitir um mandado de detenção europeu deve poder ser objeto de um recurso judicial que cumpra plenamente os requisitos inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva.

36      Em segundo lugar, tendo em conta que, segundo as informações que lhe foram prestadas pelas autoridades francesas, um juiz pode ser chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de nulidade do mandado de detenção europeu apresentado pela pessoa em causa, após a sua entrega efetiva ao Estado‑Membro de emissão, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se esta faculdade cumpre os referidos requisitos.

37      Nestas condições, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Pode um magistrado do Ministério Público que participa na administração da justiça no Estado‑Membro de emissão, que atua com independência no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu e que emitiu um [mandado de detenção europeu], ser considerado uma autoridade judiciária de emissão na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro [2002/584], se um juiz do Estado‑Membro de emissão tiver apreciado as condições para a emissão de um [mandado de detenção europeu] e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado antes de esse magistrado do Ministério Público ter tomado a decisão efetiva de emitir o [mandado de detenção europeu]?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão: é satisfeita a condição de que a decisão do magistrado do Ministério Público de emitir um mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão dev[e]m poder estar sujeitos, no referido Estado‑Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção judicial efetiva, na aceção do n.o 75 do Acórdão […] de 27 de maio de 2019 [OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456)], se, após a sua entrega efetiva, a pessoa procurada tiver ao dispor uma via de recurso no âmbito da qual possa invocar a nulidade do [mandado de detenção europeu] perante o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão e esse órgão jurisdicional examinar, nomeadamente, o caráter proporcionado da decisão de emitir esse [mandado de detenção europeu]?»

38      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2019, os processos C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

 Quanto à tramitação urgente

39      Em 17 de setembro de 2019, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta da juíza‑relatora, ouvido o advogado‑geral, submeter à tramitação prejudicial urgente os reenvios nos processos C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU.

40      Com efeito, após ter salientado que os dois reenvios prejudiciais tinham por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, abrangida pelo título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, e, portanto, podiam ser sujeitos à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça sublinhou, no que respeita ao processo C‑626/19 PPU, o qual o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) pediu que fosse sujeito a esta tramitação, que YC estava privado de liberdade e que a manutenção da sua detenção dependia da resolução do litígio no processo principal. Quanto ao processo C‑566/19 PPU, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça considerou que, embora JR não estivesse privado de liberdade, a questão suscitada neste processo estava intrinsecamente ligada às questões em causa no processo C‑626/19 PPU, pelo que, a fim de responder às exigências de uma boa administração da justiça, o referido processo devia ser oficiosamente submetido à tramitação prejudicial urgente.

 Quanto às questões prejudiciais

41      Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, por um lado, se o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção desta disposição, abrange os magistrados do Ministério Público de um Estado‑Membro, responsáveis pela ação penal e sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos, e, por outro, se a exigência da fiscalização do cumprimento dos requisitos necessários à emissão do mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal e, nomeadamente, do seu caráter proporcionado, ao qual o n.o 75 do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), faz referência, é satisfeita quando, no Estado‑Membro de emissão, um juiz exerce esta fiscalização e aprecia o caráter proporcionado da decisão de emitir um mandado de detenção europeu, antes da sua adoção, e se, caso contrário, a referida exigência é satisfeita quando a fiscalização jurisdicional também pode ser exercida contra a referida decisão, após a entrega efetiva da pessoa procurada.

 Observações preliminares

42      Há que recordar, em primeiro lugar, que tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de fundamental importância, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados‑Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 36 e jurisprudência referida].

43      Há igualmente que observar que a Decisão‑Quadro 2002/584, como resulta do seu considerando 6, constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais, consagrado no artigo 82.o, n.o 1, TFUE, que substituiu o artigo 31.o UE com base no qual esta decisão‑quadro foi adotada. Desde então, a cooperação judiciária em matéria penal tem vindo a dotar‑se de instrumentos jurídicos cuja aplicação coordenada se destina a reforçar a confiança dos Estados‑Membros nas suas respetivas ordens jurídicas nacionais, com o objetivo de assegurar o reconhecimento e a execução, na União, das sentenças em matéria penal, a fim de evitar a total impunidade dos autores das infrações.

44      O princípio do reconhecimento mútuo, que está subjacente à economia da Decisão‑Quadro 2002/584, implica, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, desta decisão, que os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu (Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 36 e jurisprudência referida).

45      Com efeito, segundo as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, os Estados‑Membros apenas podem recusar dar execução a tal mandado nos casos de não execução obrigatória previstos pelo artigo 3.o desta e nos casos de não execução facultativa enumerados nos seus artigos 4.o e 4.o‑A. Além disso, a autoridade judiciária de execução apenas pode subordinar a execução de um mandado de detenção europeu às condições definidas no artigo 5.o da referida decisão‑quadro (Acórdão de 29 de janeiro de 2013, Radu, C‑396/11, EU:C:2013:39, n.o 36 e jurisprudência referida).

46      Importa igualmente observar que a eficácia e o bom funcionamento do sistema simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas de ter cometido um crime, estabelecido pela Decisão‑Quadro 2002/584, assentam no respeito de determinadas exigências fixadas por esta decisão‑quadro, cujo alcance foi clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

47      No caso em apreço, os requisitos a respeito dos quais os órgãos jurisdicionais de reenvio pedem esclarecimentos visam, por um lado, o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, e, por outro, o alcance da proteção jurisdicional efetiva que deve ser garantida às pessoas objeto de um mandado de detenção europeu.

48      A este respeito, e como também salientou o advogado‑geral no n.o 70 das suas conclusões, a existência de um recurso judicial contra a decisão de emitir um mandado de detenção europeu adotada por uma autoridade que não é um órgão jurisdicional não constitui uma condição para que esta autoridade possa ser qualificada de autoridade judiciária de emissão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Tal exigência não está abrangida pelas regras estatutárias e organizacionais da referida autoridade, mas diz respeito ao procedimento de emissão de tal mandado.

49      Esta interpretação é corroborada pelo Acórdão de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia) (C‑509/18, EU:C:2019:457), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o procurador‑geral de um Estado‑Membro que, sendo estruturalmente independente em ralação ao poder judicial, é competente para exercer a ação penal e cujo estatuto, nesse Estado‑Membro, lhe confere uma garantia de independência em relação ao poder executivo no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu deve ser qualificado de autoridade judiciária de emissão, na aceção da Decisão‑Quadro 2002/584, e deixou ao órgão jurisdicional de reenvio a tarefa de verificar, por outro lado, se as decisões deste procurador podem ser objeto de um recurso que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva.

 Quanto ao conceito de «autoridade judiciária de emissão»

50      O artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 designa a autoridade judiciária de emissão como sendo a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

51      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora, em conformidade com o princípio da autonomia processual, os Estados‑Membros possam designar, segundo o seu direito nacional, a «autoridade judiciária» competente para emitir um mandado de detenção europeu, o sentido e o alcance deste conceito não podem ser deixados à apreciação de cada Estado‑Membro, uma vez que o referido conceito exige, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta simultaneamente os termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o contexto em que se insere e o objetivo prosseguido por esta decisão‑quadro [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida].

52      Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, é suscetível de abranger as autoridades de um Estado‑Membro que, sem serem necessariamente juízes ou órgãos jurisdicionais, participam na administração da justiça penal desse Estado‑Membro e atuam com independência no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu, exigindo a referida independência que haja regras estatutárias e organizativas adequadas a garantir que a autoridade judiciária de emissão, no âmbito da adoção de uma decisão de emissão desse mandado de detenção, não corra nenhum risco de estar sujeita, nomeadamente, a uma instrução individual do poder executivo [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 51 e 74].

53      No caso em apreço, não é contestada a participação na administração da justiça penal dos membros do Ministério Público, que, em França, têm a qualidade de magistrados.

54      No que respeita à questão de saber se estes magistrados atuam com independência no exercício das funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu, resulta das observações escritas e orais apresentadas na audiência no Tribunal de Justiça pelo Governo francês que o artigo 64.o da Constituição garante a independência da autoridade judiciária, que é composta por juízes e magistrados do Ministério Público, e que, nos termos do artigo 30.o do CPP, o Ministério Público exerce as suas funções com objetividade, protegido de qualquer instrução individual emanada do poder executivo, uma vez que o ministro da Justiça apenas pode dirigir aos magistrados do Ministério Público instruções gerais de política criminal a fim de garantir a coerência desta política em todo o território. Segundo este governo, essas instruções gerais não podem, em caso algum, ter por efeito impedir um magistrado do Ministério Público de exercer o seu poder de apreciação quanto ao caráter proporcionado da emissão de um mandado de detenção europeu. Além disso, em conformidade com o artigo 31.o do CPP, o Ministério Público exerce a ação penal e exige a aplicação da lei, no respeito do princípio da imparcialidade.

55      Tais elementos bastam para demonstrar que, em França, os magistrados do Ministério Público dispõem do poder de apreciar com independência, designadamente em relação ao poder executivo, a necessidade e o caráter proporcionado da emissão de um mandado de detenção europeu e exercem este poder com objetividade, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios.

56      Embora seja verdade que os magistrados do Ministério Público são obrigados a respeitar as instruções emanadas dos seus superiores hierárquicos, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente dos Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), e de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia) (C‑509/18, EU:C:2019:457), que a exigência de independência, que exclui que o poder decisório dos primeiros seja objeto de instruções externas ao poder judiciário, que emanam, nomeadamente, do poder executivo, não proíbe as instruções internas que podem ser dadas aos magistrados do Ministério Público pelos seus superiores hierárquicos, eles próprios magistrados do Ministério Público, com base na relação de subordinação que regula o funcionamento do Ministério Público.

57      A independência do Ministério Público também não é posta em causa pelo facto de este ser responsável pelo exercício da ação penal. Com efeito, como salientou o Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg (Procuradoria‑Geral do Grão‑Ducado do Luxemburgo) na audiência no Tribunal de Justiça, o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, não visa apenas os juízes ou os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que este conceito é igualmente aplicável ao procurador‑geral de um Estado‑Membro competente para exercer a ação penal, desde que o seu estatuto lhe confira uma garantia de independência em relação ao poder executivo no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia), C‑509/18, EU:C:2019:457, n.o 57].

58      Tendo em consideração o exposto, há que interpretar o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 no sentido de que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção desta disposição, abrange os magistrados do Ministério Público de um Estado‑Membro, responsáveis pela ação penal e sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos, desde que o seu estatuto lhes confira uma garantia de independência, nomeadamente em relação ao poder executivo, no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu.

 Quanto ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva

59      O sistema do mandado de detenção europeu inclui uma proteção em dois níveis dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais de que deve beneficiar a pessoa procurada, uma vez que, à proteção judiciária prevista no primeiro nível, no momento da adoção de uma decisão judiciária nacional, como um mandado de detenção nacional, acresce a que deve ser garantida no segundo nível, no momento da emissão do mandado de detenção europeu, que pode ocorrer, se for caso disso, num curto prazo, após a adoção da referida decisão judiciária nacional [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 67 e jurisprudência referida].

60      Assim, no que se refere a uma medida que, como a emissão de um mandado de detenção europeu, pode afetar o direito à liberdade da pessoa em causa, esta proteção implica que uma decisão que cumpre as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva seja adotada, pelo menos, num dos dois níveis da referida proteção [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 68].

61      Em particular, o segundo nível de proteção dos direitos da pessoa em causa implica que a autoridade judiciária de emissão fiscalize o cumprimento das condições necessárias a esta emissão e analise com objetividade, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios, e sem correr o risco de estar sujeita a instruções externas, nomeadamente do poder executivo, se a referida emissão reveste caráter proporcionado [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 71 e 73].

62      Além disso, quando o direito do Estado‑Membro de emissão atribui a competência para emitir um mandado de detenção europeu a uma autoridade que, embora participando na administração da justiça desse Estado‑Membro, não é, ela mesma, um órgão jurisdicional, a decisão de emitir esse mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão devem poder estar sujeitos, no referido Estado‑Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 75].

63      Este recurso contra a decisão de emitir um mandado de detenção europeu, adotada por uma autoridade que, embora participe na administração da justiça e goze da independência exigida em relação ao poder executivo, não é um órgão jurisdicional, visa garantir que a fiscalização do respeito dos requisitos necessários à emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal e, nomeadamente, do seu caráter proporcionado seja exercida no âmbito de um processo que respeite as exigências decorrentes de uma proteção jurisdicional efetiva.

64      Por conseguinte, incumbe aos Estados‑Membros assegurar que as suas ordens jurídicas garantam efetivamente o nível de proteção jurisdicional exigido pela Decisão‑Quadro 2002/584, tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, através de regras processuais que aplicam e que podem diferir de um sistema para o outro.

65      Em particular, a instituição de um direito de recurso distinto contra a decisão de emitir um mandado de detenção europeu adotada por uma autoridade judiciária que não seja um órgão jurisdicional constitui apenas uma possibilidade a este respeito.

66      Com efeito, a Decisão‑Quadro 2002/584 não impede um Estado‑Membro de aplicar as suas regras processuais relativas à emissão de um mandado de detenção europeu, desde que não seja posto em causa o objetivo desta decisão‑quadro nem as exigências que dela decorrem (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2013, F, C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 53).

67      No caso em apreço, como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, a emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tem necessariamente por base, na ordem jurídica francesa, um mandado de detenção nacional emitido por um órgão jurisdicional, geralmente o juiz de instrução. Segundo o artigo 131.o do CPP, se a pessoa procurada estiver em fuga ou se residir fora do território francês, o juiz de instrução, após parecer do procurador da República, pode emitir contra ela um mandado de detenção, se o ato contestado for passível de pena de prisão correcional ou de pena mais grave.

68      Resulta do reenvio prejudicial no processo C‑626/19 PPU que, quando um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal é emitido pelo Ministério Público, o órgão jurisdicional que emitiu o mandado de detenção nacional com base no qual foi emitido o mandado de detenção europeu deve pedir simultaneamente ao Ministério Público para emitir um mandado de detenção europeu e apreciar os requisitos necessários à emissão de tal mandado de detenção europeu e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado.

69      Além disso, segundo o Governo francês, na ordem jurídica francesa, a decisão de emitir um mandado de detenção europeu pode, enquanto ato processual, ser objeto de uma ação de nulidade com fundamento no artigo 170.o do CPP. Tal ação, intentada no decurso da instrução penal, permite às partes no processo fazerem valer os seus direitos. Se o mandado de detenção europeu for emitido contra uma pessoa que ainda não é parte no processo, esta poderá intentar a ação de nulidade após a sua entrega efetiva e a sua comparência perante o juiz de instrução.

70      A existência, na ordem jurídica francesa, de tais regras processuais evidencia, assim, que o caráter proporcionado da decisão do Ministério Público de emitir um mandado de detenção europeu pode ser objeto de fiscalização jurisdicional prévia, ou até simultânea à sua emissão, e, em todo caso, após a emissão do mandado de detenção europeu, podendo esta apreciação ocorrer, consoante o caso, antes ou depois da entrega efetiva da pessoa procurada.

71      Por conseguinte, tal sistema responde à exigência de uma proteção jurisdicional efetiva.

72      Além disso, conforme recordado no n.o 43 do presente acórdão, a Decisão‑Quadro 2002/584 insere‑se num sistema global de garantias relativas à proteção jurisdicional efetiva previstas por outras legislações da União, adotadas no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, que contribuem para facilitar à pessoa procurada com fundamento num mandado de detenção europeu o exercício dos seus direitos, ainda antes da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão.

73      Em particular, o artigo 10.o da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1), impõe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução o dever de informar a pessoa procurada, sem demora injustificada após a privação de liberdade, de que tem o direito de constituir um advogado no Estado‑Membro de emissão.

74      Tendo em consideração o exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção desta disposição, abrange os magistrados do Ministério Público de um Estado‑Membro, responsáveis pela ação penal e sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos, desde que o seu estatuto lhes confira uma garantia de independência, nomeadamente em relação ao poder executivo, no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu. A Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal estão cumpridas desde que, segundo a legislação do Estado‑Membro de emissão, as condições de emissão deste mandado e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado sejam objeto de fiscalização jurisdicional neste Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

75      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 6.o, n.o 1, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção desta disposição, abrange os magistrados do Ministério Público de um EstadoMembro, responsáveis pela ação penal e sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos, desde que o seu estatuto lhes confira uma garantia de independência, nomeadamente em relação ao poder executivo, no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu.

A DecisãoQuadro 2002/584, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299, deve ser interpretada no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal estão cumpridas desde que, segundo a legislação do EstadoMembro de emissão, as condições de emissão deste mandado e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado sejam objeto de fiscalização jurisdicional neste EstadoMembro.

Assinaturas


*      Línguas de processo: francês e neerlandês.