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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 21 de julho de 2017 – Préfet des Pyrénées-Orientales/Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier

(Processo C-444/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Préfet des Pyrénées-Orientales

Recorridos: Abdelaziz Arib, Procureur de la République près le tribunal de grande instance de Montpellier, Procureur général près la cour d'appel de Montpellier

Questões prejudiciais

O artigo 32.° do Regulamento (UE) 2016/399 1 , de 9 de março de 2016, que prevê que, caso seja restabelecido o controlo nas fronteiras internas, as disposições aplicáveis do título II (sobre as fronteiras externas) aplicam-se com as necessárias adaptações, deve ser interpretado no sentido de que o controlo reintroduzido numa fronteira interna de um Estado-Membro é equiparável a um controlo realizado numa fronteira externa, aquando da sua passagem por um nacional de um país terceiro privado do direito de entrada?

Nas mesmas circunstâncias de restabelecimento do controlo nas fronteiras internas, este regulamento e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular 2 , permitem aplicar à situação de um nacional de país terceiro, que passa uma fronteira onde o controlo foi restabelecido, a faculdade prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da diretiva, que confere aos Estados-Membros a possibilidade de continuarem a aplicar os procedimentos de regresso nacionais simplificados nas suas fronteiras externas?

Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, as disposições do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 4.°, n.° 4, da diretiva opõem-se a uma regulamentação nacional como o artigo L. 621-2 do code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile (Código de Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo), que pune com pena de prisão a entrada irregular no território nacional de um nacional de país terceiro para o qual o procedimento de regresso estabelecido nesta diretiva não foi ainda concluído?

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1     Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77, p. 1).

2     JO L 348, p. 98.