Language of document : ECLI:EU:F:2013:102

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Juiz Singular)

27 de junho de 2013

Processo F‑91/09 DEP

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Tramitação processual — Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas recuperáveis, nos termos do artigo 92.° do Regulamento de Processo, no qual a Comissão pede ao Tribunal da Função Pública que fixe as despesas do processo F‑91/09, Marcuccio/Comissão, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar por L. Marcuccio à Comissão Europeia a título de despesas recuperáveis no processo F‑91/09, Marcuccio/Comissão, é fixado em 4 380 euros.

Sumário

1.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Apresentação do pedido — Notificação ao advogado que representou a contraparte no processo principal — Admissibilidade — Requisito

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 92.°, n.° 1)

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Apresentação do pedido — Dever de apresentar comprovativos em apoio do pedido na fase do estabelecimento de contactos que antecede a sua apresentação — Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 92.°, n.° 1)

3.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes — Conceito — Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado — Inclusão

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, n.° 1, e anexo I, artigo 7.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

4.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Elementos a ter em consideração — Honorários dos advogados referentes ao trabalho efetuado antes da apresentação do processo ao juiz da União — Inclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

5.      Processo judicial — Despesas — Despesas recuperáveis — Despesas efetuadas no âmbito de um processo de fixação de despesas — Não conhecimento do mérito

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 86.°, 91.° e 92.°)

1.      A regra imposta pelo artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, segundo a qual as partes devem ser representadas por um advogado nos litígios nos órgãos jurisdicionais da União, é aplicável não apenas aos processos principais em matéria de função pública, mas também aos processos anexos, como um pedido de fixação de despesas.

Nestas circunstâncias, não se pode censurar o Tribunal da Função Pública por ter enviado um pedido de fixação das despesas ao advogado de uma das partes, quando esta tenha sido representada pelo referido advogado no processo principal. Tendo essa parte ficado em condições de apresentar as suas observações nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o princípio do contraditório foi plenamente respeitado.

(cf. n.os 16 e 17)

2.      Em caso de contestação sobre as despesas, na aceção do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, nenhuma disposição do referido Regulamento de Processo obriga uma das partes a documentar as suas pretensões na fase do estabelecimento de contactos que antecede a apresentação de um pedido de fixação das despesas.

(cf. n.° 27)

3.      Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, que as despesas recuperáveis estão limitadas às efetuadas para efeitos do processo no Tribunal e às indispensáveis para esses efeitos.

A este respeito, conforme resulta do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do referido estatuto, as instituições podem recorrer à assistência de um advogado. Portanto, a remuneração deste último insere‑se no conceito de despesas indispensáveis para efeitos do processo, sem que a instituição seja obrigada a provar que essa assistência era objetivamente justificada.

Como tal, embora o facto de uma instituição ter contratado um advogado externo ser isento de consequências quanto ao caráter potencialmente reembolsável destas despesas, não permitindo por princípio a sua exclusão, pode ter impacto na determinação do montante das despesas efetuadas para efeitos do processo a reembolsar in fine.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 26 de abril de 2010, Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, n.° 23

Tribunal Geral da União Europeia: 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑498/09 P‑DEP, n.° 13; 28 de maio de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, n.° 14

4.      O Tribunal da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim para determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o órgão jurisdicional da União não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Por outro lado, não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, cabe ao Tribunal apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

Por último, o montante dos honorários recuperáveis do advogado da instituição em causa não pode ser avaliado abstraindo do trabalho realizado pelos serviços da instituição antes do recurso ao Tribunal. Com efeito, dado que a admissibilidade de um recurso está dependente da apresentação de uma reclamação e do seu indeferimento pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, os serviços da instituição estão, em princípio, envolvidos no tratamento dos litígios antes de estes serem submetidos ao Tribunal.

(cf. n.os 36 a 38)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2009, X/Parlamento, F‑14/08 DEP, n.° 22; Schönberger/Parlamento, já referido, n.° 24; 27 de setembro de 2011, De Nicola/BEI, F‑55/08 DEP, n.° 41

5.      O artigo 92.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, relativo ao procedimento de contestação das despesas não prevê, diferentemente do artigo 86.° do referido regulamento, que se decida quanto às despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo à instância. Com efeito, se o Tribunal, ao decidir no âmbito de um recurso interposto com fundamento no artigo 92.° do Regulamento de Processo sobre a contestação das despesas numa instância decidisse sobre as despesas objeto de contestação e, separadamente, sobre as novas despesas suportadas no quadro de um recurso de contestação das despesas, poderia, eventualmente, ser ulteriormente chamado a decidir sobre uma nova contestação das novas despesas.

Não obstante, incumbe ao Tribunal, ao fixar as despesas recuperáveis, ter em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento de proferir o despacho de fixação das despesas. O Tribunal pode também determinar o montante das despesas ligadas ao processo de fixação das despesas e que foram indispensáveis na aceção do artigo 91.° do Regulamento de Processo a fim de evitar que seja posteriormente apresentada uma nova contestação das novas despesas.

(cf. n.os 47 e 48)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Schönberger/Parlamento, já referido, n.° 45; 22 de março de 2012, Brune/Comissão, F‑5/08 DEP, n.° 41