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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de outubro de 2019 – República Federal da Alemanha/Telekom Deutschland GmbH

(Processo C-794/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: República Federal da Alemanha

Recorrida em «Revision»: Telekom Deutschland GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 15.° da Diretiva 2002/58/CE 1 , à luz dos artigos 7.°, 8.° e 11.°, bem como do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por um lado, e do artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 2 e do artigo 4.° do Tratado da União Europeia, por outro, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que obriga os prestadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis a conservarem os dados de tráfego e de localização dos utilizadores finais destes serviços, quando

–    esta obrigação não pressuponha nenhum motivo específico de ordem local, temporal ou geográfica,

–    esta obrigação de conservação no âmbito da prestação de serviços de comunicações publicamente disponíveis, incluindo a transmissão de notícias curtas ou de notícias multimédia ou semelhantes, bem como chamadas não atendidas ou comunicações falhadas, tiver por objeto os seguintes dados:

–    o número de telefone ou outra identificação da linha chamadora e da linha conectada e, no caso de comutações e reencaminhamentos, o de qualquer outra ligação envolvida,

–    a data e a hora do início e do fim da comunicação ou, no caso de transmissão de notícias curtas ou de notícias multimédia ou semelhantes, as datas da transmissão e da receção da notícia, mediante indicação do fuso horário utilizado,

–    dados sobre o serviço utilizado, quando puderem ser utilizados vários serviços no âmbito do serviço telefónico,

–    e ainda, no caso de serviços de comunicação móvel,

a identificação internacional dos assinantes móveis da linha chamadora e da linha conectada,

a identificação internacional do equipamento terminal da linha chamadora e da linha conectada,

a data e a hora da primeira ativação do serviço, com indicação do fuso horário utilizado, se os serviços forem pré-pagos

a indicação das células utilizadas para a linha chamadora e a linha conectada no início da ligação,

–    e, no caso de serviços telefónicos através da Internet, o endereço do protocolo IP da linha chamadora e da linha conectada e os códigos de identificação atribuídos ao utilizador,

–    a obrigação de conservação, no âmbito da prestação de serviços de Internet publicamente disponíveis, tiver por objeto os seguintes dados:

–    o endereço do protocolo IP atribuído ao assinante para a utilização da Internet,

–    uma identificação inequívoca da ligação através da qual a Internet é utilizada e os identificadores atribuídos aos utilizadores,

–    a data e a hora do início e do fim da utilização da Internet ao abrigo do endereço do protocolo IP atribuído, mediante indicação do fuso horário utilizado,

–    em caso de utilização móvel, a indicação da célula utilizada no início da ligação à Internet,

–    os seguintes dados não puderem ser conservados:

–    o conteúdo da comunicação,

–    dados sobre páginas Internet visualizadas,

–    dados sobre serviços de correio eletrónico,

–    dados subjacentes a determinadas ligações de ou para pessoas, autoridades e organizações no âmbito social ou eclesiástico,

–    a duração da conservação de dados de localização, ou seja, a identificação da célula utilizada for de quatro semanas e a dos restantes dados, de dez semanas,

–    for garantida a proteção eficaz dos dados conservados contra riscos de abuso e contra qualquer acesso não autorizado, e

–    os dados conservados só puderem ser utilizados para efeitos de exercício da ação penal por crimes particularmente graves e de defesa contra um perigo real para a integridade física, a vida ou a liberdade de uma pessoa ou para a existência do Estado Federal ou de um Land, com exceção do endereço do protocolo IP atribuído ao assinante para efeitos de utilização da Internet, cuja utilização seja permitida no âmbito da obtenção de dados para efeitos de exercício da ação penal por quaisquer crimes, de defesa contra um risco para a segurança pública e para a ordem pública, bem como para o cumprimento das tarefas dos serviços de informação?

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1 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE (JO 2009, L 337, p. 11).

2 JO 2000, C 364, p. 1.